Bom dia, Geovane,
Essa é uma dúvida bastante recorrente e que ainda gera bastante discussão tanto na doutrina quanto na jurisprudência administrativa e judicial, então vale a pena entender com calma os dois lados da questão.
A regra geral do regime não cumulativo de PIS e COFINS, previsto na Lei 10637 de 2002 e na Lei 10833 de 2003, estabelece que o direito ao crédito está vinculado ao conceito de insumo, isto é, a bens e serviços utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Despesas de natureza puramente financeira, como juros, taxas bancárias de manutenção de conta e encargos de empréstimos, em regra não geram crédito, já que não se relacionam diretamente com o processo produtivo ou com a atividade de venda em si. Essa vedação ficou ainda mais clara depois que a Lei 10865 de 2004 revogou o dispositivo que permitia, em caráter mais amplo, o crédito sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
O ponto que gera mais controvérsia é justamente o das taxas cobradas por operadoras de cartão de crédito e débito e por outras adquirentes de meios de pagamento. A Receita Federal, historicamente, por meio de diversas soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação, tem entendido que essas taxas configuram despesa financeira e não insumo, e por isso nega o direito ao crédito, mesmo diante do critério de essencialidade e relevância consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1221170, que ampliou o conceito de insumo para além da atividade estritamente industrial.
Por outro lado, existem decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e discussões em âmbito judicial que reconhecem que, para determinados modelos de negócio, especialmente comércio eletrônico e varejo em que a venda praticamente só se viabiliza por meio de pagamento eletrônico, a taxa de intermediação cobrada pela adquirente pode ser considerada essencial à atividade de venda, e portanto se aproximaria do conceito de insumo, gerando direito ao crédito. Esse entendimento, porém, ainda não é pacífico e depende muito das circunstâncias de cada empresa, do seu modelo operacional e de como a atividade de venda se estrutura.
Diante desse cenário, o que se recomenda na prática é uma análise caso a caso. Se a empresa pretende tomar esse crédito, é prudente reunir a documentação que demonstre a essencialidade da taxa para a viabilização da venda, acompanhar a jurisprudência mais recente do CARF e do Poder Judiciário sobre o tema, e, se possível, formalizar uma consulta específica à Receita Federal para obter segurança jurídica antes de efetivar o aproveitamento do crédito, já que se trata de matéria sujeita a questionamento em fiscalização. Vale também lembrar que, com a Reforma Tributária e a transição para o sistema de IBS e CBS, esse tipo de discussão sobre o que gera ou não crédito tende a ser tratado de forma diferente, já que a lógica de crédito financeiro amplo do novo sistema é distinta da atual sistemática de PIS e COFINS, mas isso ainda depende da regulamentação complementar que está sendo publicada pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal.