Crédito oriundo de ação judicial - como compensar em empresa do Simples

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    Empresa do Simples Nacional, teve deferimento de crédito oriundo de ação judicial, dúvida: no despacho fala para fazer a compensação por meio de PERD/ COMP, mas não tem como compensar débitos do Simples por meio de PERD/ COMP. Alguém já fez esse processo ?

    O crédito é referente a gorjeta tributada indevidamente dentro do DAS.

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    10.861 pts

    Bom dia, Zelita

    ats

    Essa é uma situação bem específica e que merece atenção, porque envolve uma limitação real do sistema tributário brasileiro que afeta empresas do Simples Nacional.

    O ponto central do problema é este: o PER/DCOMP foi criado para compensar créditos de tributos federais administrados pela Receita Federal com débitos desses mesmos tributos, como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e contribuições previdenciárias. O DAS, no entanto, é um documento de arrecadação unificado e tem um tratamento completamente diferente dentro do sistema do Simples Nacional. A Receita Federal não permite que débitos do DAS sejam quitados por meio de compensação via PER/DCOMP, justamente porque o DAS reúne tributos de competências distintas, incluindo estaduais e municipais.

    Então quando o despacho judicial orienta a utilização do PER/DCOMP, ele está seguindo o caminho padrão para recuperação de créditos federais, mas sem considerar essa especificidade do Simples Nacional. Isso gera exatamente a situação descrita: a empresa tem o direito reconhecido judicialmente, mas o caminho indicado não funciona na prática para o seu regime.

    Nesse caso, a alternativa mais indicada é a restituição em dinheiro, também operacionalizada por meio do PER/DCOMP, mas utilizando a opção de pedido de restituição, e não de compensação. O crédito reconhecido na ação judicial é informado como crédito a restituir, e a Receita Federal analisa o pedido para devolver o valor em espécie. Esse caminho é possível mesmo para empresas do Simples Nacional, porque o crédito em questão tem origem em um tributo federal que foi recolhido indevidamente dentro do DAS, no caso o valor referente à gorjeta tributada a maior.

    É importante que o processo seja instruído com a sentença ou o acórdão judicial transitado em julgado, o cálculo do crédito homologado e a documentação que comprova o recolhimento indevido, como os DAS pagos no período em que a gorjeta foi incluída na base de cálculo.

    Uma orientação prática: ao preencher o PER/DCOMP nesse caso, o crédito deve ser classificado como crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior de tributo, e a fundamentação deve fazer referência expressa à decisão judicial. Se houver dificuldade no enquadramento dentro do programa, vale acionar diretamente a Delegacia da Receita Federal responsável pela jurisdição da empresa para orientação sobre o preenchimento, pois são situações que fogem do fluxo habitual e nem sempre o programa captura bem.

    Por fim, é recomendável verificar com o advogado que conduziu a ação se o próprio despacho pode ser complementado ou esclarecido quanto à forma de execução, especialmente porque a limitação técnica do Simples Nacional em relação ao PER/DCOMP para compensação de DAS é um argumento válido para pedir ao juízo que oriente a via da restituição como alternativa adequada.

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