Boa tarde, Elaine,
O distrato de contrato de representação comercial, por si só, não exige a emissão de nota fiscal. Isso porque o distrato é um ato jurídico de natureza extintiva, ou seja, ele encerra uma relação contratual existente, e não representa uma prestação de serviço nova ou a circulação de mercadorias. Portanto, o simples ato de rescindir o contrato não gera fato gerador de ISS, ICMS ou qualquer outro tributo que normalmente motivaria a emissão de uma nota fiscal.
O que pode, sim, exigir nota fiscal são os pagamentos decorrentes do distrato. Aqui é preciso separar bem cada situação.
Se houver pagamento de comissões em aberto, ou seja, valores que o representante já tinha direito a receber em razão de vendas realizadas antes do encerramento do contrato, esses valores correspondem a uma remuneração por serviço efetivamente prestado. Nesse caso, o representante comercial deve emitir nota fiscal de prestação de serviços referente a essas comissões, pois há uma contraprestação por trabalho realizado.
Por outro lado, se o distrato envolver o pagamento de uma indenização, seja por rescisão sem justa causa por parte da empresa representada, seja por força de cláusula contratual, a situação muda de caráter. A indenização não é remuneração por serviço prestado, ela tem natureza compensatória. Nesse caso, não há fato gerador de ISS e, em regra, não se emite nota fiscal de serviços para esse pagamento. O valor pode ser documentado por recibo simples, acompanhado do próprio termo de distrato assinado pelas partes.
Do ponto de vista legislativo, a base principal que ampara essa análise é a Lei 4.886 de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, com as alterações trazidas pela Lei 8.420 de 1992. Essa legislação trata dos direitos e deveres das partes no contrato de representação, incluindo as hipóteses de rescisão e as indenizações devidas. A natureza jurídica de cada pagamento é o que vai determinar se há ou não obrigação de emissão de nota fiscal, e não o distrato em si.
Para o ISS especificamente, o Marco Regulatório está na Lei Complementar 116 de 2003, que lista os serviços tributáveis. A atividade de representação comercial consta no item 10.09 da lista anexa a essa lei, o que confirma que as comissões por serviços prestados devem ser acobertadas por nota fiscal de serviços. Mas, novamente, a indenização rescisória não se enquadra nesse item porque não é pagamento por serviço, e sim por dano ou por obrigação legal de encerramento contratual.
É importante que tanto o distrato quanto os documentos de quitação sejam elaborados com clareza, discriminando cada valor pago e sua natureza jurídica, para evitar autuações fiscais ou discussões futuras com o representante ou com o fisco municipal.