E-CONF x Sistema ERP - Automatização dos eventos

    PC
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    Bom dia!!

    O E-Conf passa a ser obrigatório em Goiás através da IN1608/2025, com leiaute definido conforme NT2024.002. Trata de evento vinculado a NF-e a partir dos recebimentos eletrônicos (Cartão, Pix), os demais instrumentos de pagamento eletrônicos reconhecidos pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB farão parte desse evento, mesmo aqueles recebimentos ocorridos após a transmissão do documento fiscal, entendo que o boleto faz parte desse grupo de pagamento.

    O Sistema de ERP do contribuinte deve não só disponibilizar a forma de executar o evento (NT2024.002), mas, devido a quantidade de eventos/titulos pagos a serrem vinculados à NF-e, proporcionar a automatização através das baixas dos títulos no financeiro. Quando essa automatização, já solicitada anteriormente, não é disponibilizada pelo ERP e o contribuinte deixa de cumprir a instrução normativa, em casos penalidades, poderia o Sistema responder de forma solidária junto ao contribuinte?

    e-conf; NT2024.002#E-ConfERP
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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Melhor Resposta

    Bom dia, Priscila

    Essa é uma pergunta muito pertinente e que toca em um ponto de tensão real na prática fiscal.

    A responsabilidade solidária do fornecedor de software em relação às obrigações tributárias do contribuinte não é algo previsto de forma expressa na legislação tributária brasileira. O Código Tributário Nacional, em seus artigos sobre responsabilidade tributária, trata da solidariedade entre pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador ou que estejam expressamente designadas por lei. Um fornecedor de ERP, por sua natureza contratual, não se enquadra nessas hipóteses de forma direta.

    O que existe, na prática, é uma responsabilidade de natureza contratual e civil. Se o contrato entre o contribuinte e a software house prevê que o sistema deve atender às obrigações acessórias exigidas pela legislação vigente, e o fornecedor deixa de disponibilizar a funcionalidade necessária para cumprir a IN 1608/2025 mesmo após ser formalmente notificado, o contribuinte pode buscar reparação por perdas e danos na esfera cível, com base no Código Civil e no próprio contrato de prestação de serviços. Isso inclui eventuais multas e penalidades sofridas em decorrência da omissão do sistema.

    No entanto, perante o Fisco estadual de Goiás, a obrigação é do contribuinte. A Secretaria da Fazenda não vai olhar para o ERP, vai olhar para o CNPJ que descumpriu a instrução normativa. Portanto, a penalidade recairá sobre o contribuinte, que em seguida poderá acionar o fornecedor regressivamente se conseguir demonstrar o nexo causal entre a falha do sistema e o descumprimento da obrigação.

    Um ponto prático importante nessa situação é que o contribuinte deve se resguardar documentalmente. Comunicações formais ao fornecedor solicitando a implementação da funcionalidade, como e-mails, chamados registrados no suporte, atas de reunião, são fundamentais para embasar qualquer ação posterior de ressarcimento. Sem essa documentação, fica muito mais difícil demonstrar que a falha foi do sistema e não de uma escolha operacional da empresa.

    Vale também verificar se a IN 1608/2025 prevê algum prazo de adaptação ou hipótese de exclusão de penalidade para contribuintes que comprovem estar em processo de adequação do sistema, o que é relativamente comum em instruções normativas que introduzem novas obrigações acessórias de natureza tecnológica.

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