Bom dia, Priscila
Essa é uma pergunta muito pertinente e que toca em um ponto de tensão real na prática fiscal.
A responsabilidade solidária do fornecedor de software em relação às obrigações tributárias do contribuinte não é algo previsto de forma expressa na legislação tributária brasileira. O Código Tributário Nacional, em seus artigos sobre responsabilidade tributária, trata da solidariedade entre pessoas que tenham interesse comum na situação que constitui o fato gerador ou que estejam expressamente designadas por lei. Um fornecedor de ERP, por sua natureza contratual, não se enquadra nessas hipóteses de forma direta.
O que existe, na prática, é uma responsabilidade de natureza contratual e civil. Se o contrato entre o contribuinte e a software house prevê que o sistema deve atender às obrigações acessórias exigidas pela legislação vigente, e o fornecedor deixa de disponibilizar a funcionalidade necessária para cumprir a IN 1608/2025 mesmo após ser formalmente notificado, o contribuinte pode buscar reparação por perdas e danos na esfera cível, com base no Código Civil e no próprio contrato de prestação de serviços. Isso inclui eventuais multas e penalidades sofridas em decorrência da omissão do sistema.
No entanto, perante o Fisco estadual de Goiás, a obrigação é do contribuinte. A Secretaria da Fazenda não vai olhar para o ERP, vai olhar para o CNPJ que descumpriu a instrução normativa. Portanto, a penalidade recairá sobre o contribuinte, que em seguida poderá acionar o fornecedor regressivamente se conseguir demonstrar o nexo causal entre a falha do sistema e o descumprimento da obrigação.
Um ponto prático importante nessa situação é que o contribuinte deve se resguardar documentalmente. Comunicações formais ao fornecedor solicitando a implementação da funcionalidade, como e-mails, chamados registrados no suporte, atas de reunião, são fundamentais para embasar qualquer ação posterior de ressarcimento. Sem essa documentação, fica muito mais difícil demonstrar que a falha foi do sistema e não de uma escolha operacional da empresa.
Vale também verificar se a IN 1608/2025 prevê algum prazo de adaptação ou hipótese de exclusão de penalidade para contribuintes que comprovem estar em processo de adequação do sistema, o que é relativamente comum em instruções normativas que introduzem novas obrigações acessórias de natureza tecnológica.