Imposto itcmd no rio de janeiro base de cálculo.

    Rodrigo Carvalho Rastoldo de Souza
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    Boa noite.

    Um cliente teve herança deixado pela mãe viúva, filho único.

    Através do arrolamento sumário, o juiz deu a sentença de um único imóvel, 100% para o filho único, colocando ainda: Acervo hereditário é estimado o valor de R$ 175.785,00;

    Qual seria a base de cálculo do Itcmd? Caberia a isenção?

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    Respostas da Comunidade (3)

    RG
    2.923 pts
    Melhor Resposta

    Olá! Estão isentas do imposto:

    • a) a doação do domínio direto relativo à enfiteuse;

    • b) a doação a Estado estrangeiro de imóvel destinado exclusivamente ao uso de sua missão diplomática ou consular;

    • c) a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável;

    • d) a caducidade ou extinção do fideicomisso, com a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário ou do fideicomissário;

    • e) a doação de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil;

    • f) a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários e saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-Pasep, excluídos os casos de que trata o subtópico 11.8;

    • g) a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (Ufir-RJ);

    • h) a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 Ufir-RJ por ano civil, por donatário;

    • i) a doação de imóvel ocupado por comunidade de baixa renda, destinado à regularização fundiária e urbanística promovida pelo Poder Público;

    • j) a doação de imóvel destinado a programa habitacional promovido pelo Poder Público, destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública;

    • k) a transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 Ufir-RJ;

    • l) a transmissão causa mortis de um único imóvel para residência própria, por única vez, quando feita a herdeiros necessários de policiais militares e civis, e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho da atividade profissional;

    • m) a transmissão causa mortis de imóveis residenciais dos Programas de Arrendamento Residencial (PAR) e Minha Casa Minha Vida, observados os valores dos respectivos programas;

    • n) a transmissão causa mortis de imóveis localizados em Unidades de Conservação da Natureza onde os residentes pertençam a comunidades tradicionais e quilombolas, devidamente comprovados, na forma da legislação;

    • o) a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita pela vítima de violência praticada por agente de Estado, quando transitada em julgado a sentença condenatória;

    • p) a doação de um único imóvel para residência própria, por uma única vez, quando feita a pensionistas de policiais militares e civis, e inspetores de segurança da administração penitenciária, mortos em serviço ou em decorrência dele;

    • q) a doação ou transmissão causa mortis a pessoas físicas de um único imóvel residencial localizado em comunidades de baixa renda, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

    • r) a transmissão causa mortis e a doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do art. 3º da Lei nº 5.501/2009, independente de certificação, inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades.

      Nota

      O disposto na letra "r" não se aplica às entidades legalmente constituídas na forma de Organizações Sociais.

      (Lei nº 7.174/2015 , art. 8º )

    Rodrigo Carvalho Rastoldo de Souza
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    Obrigado pela resposta, mas gostaria de ver esse meu caso com mais cautela. Ser mais cirúrgico na demanda. Não apenas ver o que a lei diz. Mas agradeço

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