NF-E EMPRESA SIMPLES NACIONAL X ESCOLAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

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    Pessoal, estou com a seguinte situação, temos um cliente do Simples Nacional que revende livros, material escolar e de escritório para escolas para todo Brasil, porem ele emite uma NF-e de venda para faturar.

    Segundo ponto meu cliente faz um estorno/Entrada dessa venda, a mercadoria já foi entregue na escola, porém as escolas somente aceitam a NF-e com a data do pagamento. Aqui não seria devolução a NF-e volta com CFOP de venda...

    Hoje nossa orientação é emitir uma NF-e 5922 e posterior quando receber emitir uma NF-e 5117 para tributar o DAS. Importante esta empresa faz a apuração no regime de Caixa.

    Alguém mais com esta situação ou se estaria sendo feito correta esta operação?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Melhor Resposta

    Bom dia, Sabrina

    Esta é uma situação bem específica e merece atenção cuidadosa, porque envolve ao mesmo tempo o regime de caixa do Simples Nacional, a lógica operacional das escolas públicas e a escolha correta dos CFOPs.

    Vamos por partes.

    O que está acontecendo na prática

    O cliente entrega a mercadoria, emite a NF-e de venda normalmente, mas a escola exige que a nota fiscal tenha a data do pagamento, que ocorre depois. Então ele faz um estorno da nota original e, quando recebe o pagamento, emite uma nova nota. O detalhe importante que você apontou é que essa segunda nota não é uma devolução, pois a mercadoria já foi entregue e não retorna. É uma reemissão por exigência do tomador.

    Sobre o CFOP 5.922 e 5.117

    O CFOP 5.922 é destinado a lançamentos de ajuste, anulação de valores ou outras situações que não se enquadram nos demais CFOPs. Ele é usado aqui para anular a nota original sem caracterizar uma devolução de mercadoria, o que faz sentido dado que o produto não voltou ao estoque. Já o CFOP 5.117 é usado para venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. A lógica seria tributar o DAS somente no momento do recebimento, que é coerente com a apuração pelo regime de caixa.

    Está correto? Há ressalvas importantes

    Do ponto de vista da intenção, a lógica é defensável dentro do regime de caixa, pois o Simples Nacional permite que o contribuinte reconheça a receita no momento do recebimento, não da emissão da nota. Isso está previsto na Resolução CGSN 140/2018, artigos 16 a 19.

    No entanto, há pontos que precisam de atenção. O primeiro é que o estorno via 5.922 seguido de reemissão com 5.117 é uma prática que não tem um respaldo normativo explícito e consolidado para essa situação específica. Ela é adotada por muitos escritórios como solução prática, mas não é uma orientação oficial da Receita Federal ou do CGSN.

    O segundo ponto é o risco fiscal na SEFAZ estadual. A emissão de uma nota de ajuste sem que haja retorno físico da mercadoria pode chamar atenção em uma eventual auditoria. A chave de acesso da nota original fica no sistema e o auditor pode questionar a sequência de eventos.

    O terceiro ponto é que o CFOP 5.117 pressupõe venda de mercadoria adquirida de terceiros para não contribuinte do ICMS. As escolas estaduais e municipais são em geral não contribuintes, então esse ponto tende a estar correto, mas vale confirmar caso a caso.

    O que outros escritórios costumam fazer

    Há profissionais que orientam o cliente a emitir a NF-e com a data da entrega normalmente e controlar o regime de caixa apenas na apuração do DAS, sem fazer o estorno. Isso seria mais simples do ponto de vista documental, mas aí é preciso garantir que a apuração no PGDAS-D esteja corretamente refletindo o regime de caixa, excluindo os valores ainda não recebidos.

    Outros usam exatamente o fluxo que você descreveu, e é uma prática relativamente difundida para atender essa exigência das escolas públicas.

    Recomendação prática

    Vale considerar dois caminhos adicionais. O primeiro é verificar se a escola aceitaria uma nota com data futura condicionada à emissão de empenho, o que evitaria o estorno. O segundo é consultar formalmente a SEFAZ do estado de origem do cliente sobre a melhor forma de operacionalizar esse fluxo, especialmente quanto ao uso do 5.922 sem retorno físico de mercadoria.

    O procedimento que vocês adotam tem lógica e é utilizado na prática, mas como não tem um respaldo normativo expresso, é importante que o cliente esteja ciente do risco e que o dossier de cada operação esteja bem documentado, com o comprovante de entrega, o documento de empenho da escola e o comprovante de pagamento, para sustentar a operação em caso de questionamento.

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