Olá sergio. Bom dia.
Seu raciocínio em relação à exportação de serviços está correto quanto à essência da prestação (o serviço é executado aqui e o resultado se dá no exterior), mas o destinatário da nota fiscal tem um problema de percurso.
O risco aqui: A plataforma de vendas (como Shopify, Hotmart, etc.) é apenas uma intermediária de pagamento ou de tecnologia, não a tomadora real do serviço de intermediação de negócios do seu cliente.
Se o fisco cruzar os dados, ele pode alegar que a plataforma não contratou o seu cliente para intermediar nada; quem utilizou o serviço dele foram os compradores ou os fornecedores na Colômbia. Emitir uma única nota global contra a plataforma de repasse abre brecha para desenquadramento da receita de exportação se a fiscalização entender que o tomador real não é a ferramenta de tecnologia.
Como mitigar ou proceder:
O correto: A nota deveria ser emitida para os compradores finais (as pessoas físicas na Colômbia) ou para os fornecedores intermediados, dependendo de como está desenhado o Termo de Uso da operação.
Na prática do mercado: Como emitir milhares de notas de centavos para pessoas físicas estrangeiras é inviável, muitos usam a emissão mensal consolidada. Mas se for manter a emissão contra a plataforma, o contrato/termos de uso dela precisa deixar explícito que ela figura como contratante ou distribuidora daquela operação, e não mera carteira digital de repasse. Caso contrário, o Simples Nacional como exportação pode ser questionado.
Dropshipping nos EUA (Estrutura com LLC e Intercompany)
Esta estrutura é um clássico do planejamento tributário internacional para quem fatura alto no dropshipping. O raciocínio de emitir a nota fiscal da agência brasileira contra a LLC americana via contrato de Intercompany é válido e o mercado utiliza amplamente, mas ela carrega riscos severos de fiscalização se for feita apenas "no papel".
Aqui estão os pontos onde a Receita Federal costuma pegar:
Preços de Transferência (Transfer Pricing)
Como o CNPJ brasileiro e a LLC pertencem ao mesmo dono (partes relacionadas), você não pode simplesmente definir o valor da nota com base no quanto ele quer "trazer" de dinheiro para o Brasil. O preço do serviço de marketing cobrado da LLC precisa seguir as regras brasileiras de Preços de Transferência. Se a agência brasileira cobrar um valor muito abaixo do mercado para deixar o lucro na LLC (onde a tributação pode ser menor ou diferida), a Receita Federal pode arbitrar o lucro e cobrar a diferença de imposto aqui.
Substância Econômica (Firma de Fachada)
A agência de marketing no Brasil precisa existir de fato. Se ela for apenas um CNPJ sem funcionários, sem estrutura física, sem outros clientes e cuja única função é emitir uma nota por mês para a própria empresa do dono nos EUA, a Receita Federal pode desconsiderar a personalidade jurídica da operação (chamando de "planejamento abusivo") e tributar todo o faturamento da LLC diretamente na Pessoa Física do sócio no Brasil (via Carnê-Leão), aplicando tabela progressiva de até 27,5% mais multas.
A Isenção da Exportação de Serviços
Para usufruir dos benefícios de exportação no Simples Nacional (isenção de PIS, Cofins e ISS), o resultado do serviço precisa se verificar integralmente no exterior. Se o marketing feito no Brasil serve para atrair clientes que estão nos EUA comprando da LLC, o raciocínio se sustenta. O contrato de Intercompany assinado por advogado é fundamental, mas ele sozinho não protege se a agência brasileira não tiver substância real para entregar aquele serviço.
Espero ter ajudado.