ALIQUOTA INICIAL DO SIMPLES NACIONAL PARA CORRWTOR DE IMOVEIS

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    Boa noite!

    Surgiu um cliente querendo regularizar sua situação, ele é corretor de imoveis associado a uma imobiliária, tem despesas com combustível, celular e tráfego pago, seu faturamento em média esta em torno de R$6.280,00, a alíquota dele inicial pode ser 6%, so se o fator R( Pro-labore )for acima de 28%? Se for menor ele começa com 15,5%?

    Vou abri a empresa com Cnae 6821-8/01 .

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
    20.758 pts

    Bom dia, Natacha,

    Sua análise está no caminho certo, mas vale destacar alguns pontos importantes para você orientar esse cliente com segurança.

    A atividade de corretagem de imóveis, quando exercida por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, está entre as atividades sujeitas ao chamado Fator R, previsto na Lei Complementar 123/2006. Isso significa que a empresa vai transitar entre o Anexo III e o Anexo V dependendo da proporção entre a folha de pagamento (incluindo pró-labore) e a receita bruta dos últimos doze meses.

    O cálculo do Fator R é simples: soma-se tudo que foi pago a título de folha de salários, encargos e pró-labore nos últimos doze meses, e divide-se pela receita bruta acumulada no mesmo período. Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa é tributada pelo Anexo III, que tem alíquota nominal inicial de 6%. Se ficar abaixo de 28%, a tributação recai sobre o Anexo V, cuja alíquota nominal inicial é de 15,5%. Na primeira faixa de faturamento, tanto no Anexo III quanto no Anexo V a alíquota efetiva coincide com a nominal, já que a parcela a deduzir é zero nessa faixa. Então o raciocínio que você fez está correto.

    Um ponto que merece atenção nesse caso específico é que a empresa está começando agora, sem os doze meses de histórico. Nessa situação, o Fator R é calculado de forma proporcional, com base na média aritmética da receita bruta e da folha de pagamento dos meses já decorridos, multiplicada por doze para simular o parâmetro anual. Ou seja, mesmo sem um ano completo de atividade, dá para projetar em qual faixa o Fator R vai se enquadrar, considerando o pró-labore que o corretor pretende retirar mensalmente e a receita média informada de R$ 6.280,00.

    Fazendo as contas de forma simplificada, se o pró-labore mensal for igual ou superior a 28% dessa receita média, ou seja, a partir de aproximadamente R$ 1.758,00 por mês, a empresa se enquadraria no Anexo III com alíquota de 6%. Abaixo disso, o enquadramento seria no Anexo V, com alíquota de 15,5%. É importante lembrar que esse pró-labore mínimo para fins de Fator R não tem relação com o salário mínimo ou com a tabela do INSS, é puramente uma comparação percentual em relação à receita.

    Vale reforçar também que, como não há empregados nesse caso, apenas pró-labore, é esse valor que vai compor toda a folha para efeito do cálculo. Isso significa que basta o corretor definir um pró-labore adequado para conseguir se enquadrar no Anexo III e pagar uma alíquota bem mais vantajosa.

    Por fim, recomendo que, no momento da abertura e da opção pelo Simples Nacional, vocês confirmem o enquadramento correto do CNAE 6821-8/01 dentro do Fator R diretamente no Portal do Simples Nacional ou consultando a Resolução CGSN 140/2018, já que a interpretação da Receita Federal sobre a atividade de corretagem pode ter nuances conforme o tipo de serviço prestado, principalmente se a empresa também exercer atividades acessórias que não estejam sujeitas ao Fator R. Não tenho acesso a busca ou banco de dados atualizado neste momento, então recomendo que qualquer citação normativa seja conferida diretamente na fonte oficial antes de aplicar no caso concreto.

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