Bom dia, Natacha,
Sua análise está no caminho certo, mas vale destacar alguns pontos importantes para você orientar esse cliente com segurança.
A atividade de corretagem de imóveis, quando exercida por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, está entre as atividades sujeitas ao chamado Fator R, previsto na Lei Complementar 123/2006. Isso significa que a empresa vai transitar entre o Anexo III e o Anexo V dependendo da proporção entre a folha de pagamento (incluindo pró-labore) e a receita bruta dos últimos doze meses.
O cálculo do Fator R é simples: soma-se tudo que foi pago a título de folha de salários, encargos e pró-labore nos últimos doze meses, e divide-se pela receita bruta acumulada no mesmo período. Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa é tributada pelo Anexo III, que tem alíquota nominal inicial de 6%. Se ficar abaixo de 28%, a tributação recai sobre o Anexo V, cuja alíquota nominal inicial é de 15,5%. Na primeira faixa de faturamento, tanto no Anexo III quanto no Anexo V a alíquota efetiva coincide com a nominal, já que a parcela a deduzir é zero nessa faixa. Então o raciocínio que você fez está correto.
Um ponto que merece atenção nesse caso específico é que a empresa está começando agora, sem os doze meses de histórico. Nessa situação, o Fator R é calculado de forma proporcional, com base na média aritmética da receita bruta e da folha de pagamento dos meses já decorridos, multiplicada por doze para simular o parâmetro anual. Ou seja, mesmo sem um ano completo de atividade, dá para projetar em qual faixa o Fator R vai se enquadrar, considerando o pró-labore que o corretor pretende retirar mensalmente e a receita média informada de R$ 6.280,00.
Fazendo as contas de forma simplificada, se o pró-labore mensal for igual ou superior a 28% dessa receita média, ou seja, a partir de aproximadamente R$ 1.758,00 por mês, a empresa se enquadraria no Anexo III com alíquota de 6%. Abaixo disso, o enquadramento seria no Anexo V, com alíquota de 15,5%. É importante lembrar que esse pró-labore mínimo para fins de Fator R não tem relação com o salário mínimo ou com a tabela do INSS, é puramente uma comparação percentual em relação à receita.
Vale reforçar também que, como não há empregados nesse caso, apenas pró-labore, é esse valor que vai compor toda a folha para efeito do cálculo. Isso significa que basta o corretor definir um pró-labore adequado para conseguir se enquadrar no Anexo III e pagar uma alíquota bem mais vantajosa.
Por fim, recomendo que, no momento da abertura e da opção pelo Simples Nacional, vocês confirmem o enquadramento correto do CNAE 6821-8/01 dentro do Fator R diretamente no Portal do Simples Nacional ou consultando a Resolução CGSN 140/2018, já que a interpretação da Receita Federal sobre a atividade de corretagem pode ter nuances conforme o tipo de serviço prestado, principalmente se a empresa também exercer atividades acessórias que não estejam sujeitas ao Fator R. Não tenho acesso a busca ou banco de dados atualizado neste momento, então recomendo que qualquer citação normativa seja conferida diretamente na fonte oficial antes de aplicar no caso concreto.