Boa tarde, Priscila,
Essa pergunta reúne duas situações jurídicas diferentes que costumam ser confundidas, e vale começar esclarecendo isso antes de entrar na questão da dívida.
Quando falamos em empresa unipessoal, é importante saber qual estrutura societária está em jogo, porque isso muda completamente a resposta. Se estivermos falando do Empresário Individual (aquele empresário que atua sem constituir sociedade, inscrito como pessoa física titular do CNPJ), não existe separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial. Nesse formato, o patrimônio pessoal e o patrimônio do negócio são juridicamente a mesma coisa, então as dívidas da atividade sempre podem atingir diretamente os bens pessoais do titular, independentemente de qualquer baixa ou qualquer processo de desconsideração de personalidade jurídica. Aqui a exposição patrimonial já existe desde o início da atividade.
Já quando falamos da Sociedade Limitada Unipessoal (a SLU, que substituiu a antiga EIRELI depois da Lei 14.195/2021) ou de uma Ltda. com dois ou mais sócios, a situação é diferente, porque essas sociedades têm personalidade jurídica própria, separada da pessoa dos sócios. A regra geral, prevista no artigo 1.052 do Código Civil, é que a responsabilidade dos sócios se limita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social enquanto ele não estiver totalmente pago. Isso significa que, em princípio, quem responde pelas dívidas da empresa é o patrimônio da própria empresa, e não o patrimônio pessoal dos sócios.
Só que essa proteção não é absoluta, e é aí que entra o ponto central da pergunta. Existem situações em que o patrimônio pessoal dos sócios pode ser alcançado mesmo numa Ltda. ou numa SLU:
Para dívidas tributárias, o artigo 135 do Código Tributário Nacional prevê que os administradores respondem pessoalmente quando agem com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Na prática, o Fisco costuma usar esse dispositivo justamente nos casos de dissolução irregular, ou seja, quando a empresa encerra suas atividades de fato, sem comunicar isso formalmente aos órgãos competentes e sem seguir o procedimento correto de baixa. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 435, já firmou entendimento de que a simples constatação de que a empresa não funciona mais no endereço declarado, sem a devida comunicação, gera presunção de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Por isso, uma baixa feita corretamente, com quitação ou parcelamento dos débitos e observância de todos os requisitos formais perante a Junta Comercial e a Receita Federal, é a principal forma de evitar esse tipo de responsabilização pessoal.
Para dívidas civis, o caminho é outro, previsto no artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido se ficar comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como misturar contas pessoais e da empresa, ou usar o CNPJ para blindar bens em prejuízo de credores. Não basta a empresa estar sem recursos para pagar uma dívida civil, é preciso que exista essa situação de abuso, reconhecida judicialmente, geralmente por meio de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica dentro do próprio processo.
Um ponto prático que costuma gerar dúvida é achar que a baixa do CNPJ, por si só, extingue as dívidas da empresa. Isso não é verdade. A baixa é um ato registral que formaliza o encerramento da atividade, mas as obrigações, principalmente as tributárias, continuam existindo e podem ser cobradas depois, tanto da empresa quanto, se caracterizada alguma das hipóteses acima, dos sócios. Inclusive, a própria Receita Federal e as Juntas Comerciais exigem, para o deferimento da baixa, que não existam pendências que impeçam o encerramento, embora isso não signifique quitação automática de tudo, já que alguns débitos podem surgir ou ser identificados posteriormente.
Resumindo a lógica: o patrimônio da empresa responde em primeiro lugar, essa é a regra da responsabilidade limitada. O patrimônio pessoal dos sócios só entra em cena em situações específicas de exceção, como dissolução irregular para dívidas tributárias, ou abuso da personalidade jurídica para dívidas civis, e essas exceções normalmente precisam ser reconhecidas em processo próprio, e não decorrem automaticamente do simples fato de a empresa ter sido baixada ou ter encerrado suas atividades.