A interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
No entanto, a jurisprudência, especialmente a do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem evoluído para uma interpretação mais protetiva ao trabalhador. O Tema 125 do TST é crucial para entender essa evolução.
O entendimento atual do TST, consolidado na Súmula 378 do TST (Item II), prevê que:
"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego."
O ponto chave aqui é a parte "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego". Isso significa que, mesmo que o empregado não tenha se afastado pelo INSS ou não tenha recebido o auxílio-doença acidentário, se ficar comprovado o nexo causal entre a doença/lesão (mesmo que se manifeste depois) e o trabalho, ele pode ter direito à estabilidade.
Mais recentemente, o TST tem reforçado que para doença ocupacional, a estabilidade pode ser reconhecida mesmo que não tenha havido afastamento por período superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário, desde que seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais.
No seu caso específico (7 + 5 + 5 dias de atestados com CIDs diferentes):
Considerando a soma dos atestados (7 + 5 + 5 = 17 dias), o total de dias de afastamento é superior a 15 dias.
Mesmo que o empregado não tenha "encostado" pelo INSS (ou seja, não tenha recebido o auxílio-doença acidentário B91), o fato de ter havido acidente no trabalho e um afastamento total superior a 15 dias pode abrir a possibilidade para que a estabilidade seja reconhecida, especialmente se for possível comprovar o nexo causal entre os acidentes/doenças e as atividades laborais.
A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa é fundamental para formalizar o acidente junto ao INSS e garantir os direitos do trabalhador. Mesmo que a empresa não emita a CAT, o próprio empregado, seus dependentes, o sindicato ou o médico podem fazê-lo.