RG
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As horas extras devem ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.As horas trabalhadas em período noturno, por sua vez, devem ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.Portanto, se o empregado tem a receber horas extras trabalhadas em período noturno, deverá receber os respectivos adicionais de hora extra e de hora noturna.A legislação não define a base de cálculo dos adicionais, havendo, assim, controvérsia sobre o assunto: uns entendem que os adicionais devem ser calculados separadamente sobre o salário-base; outros sustentam que os adicionais devem ser calculados de forma cumulativa.Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) expressou seu entendimento sobre o assunto no seguinte sentido:
As horas extras devem ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.As horas trabalhadas em período noturno, por sua vez, devem ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.Portanto, se o empregado tem a receber horas extras trabalhadas em período noturno, deverá receber os respectivos adicionais de hora extra e de hora noturna.A legislação não define a base de cálculo dos adicionais, havendo, assim, controvérsia sobre o assunto: uns entendem que os adicionais devem ser calculados separadamente sobre o salário-base; outros sustentam que os adicionais devem ser calculados de forma cumulativa.Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) expressou seu entendimento sobre o assunto no seguinte sentido:
- a) o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno;
- b) a remuneração da hora extra é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa;
- c) a prorrogação da jornada noturna em horário diurno gera pagamento do adicional noturno também com relação às horas prorrogadas.
- ( CF/1988 , art. 7º , XVI; CLT , art. 73 , caput e § 5º; Orientação Jurisprudencial TST/SDI-I nº 97; Súmulas TST nºs 60 e 264 )