Adicional Periculosidade

    DP
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    Quando o funcionário tem falta no mês, tem desconto na periculosidade?
    Exemplo: salario R$ 1500 - periculosidade R$450
    Falta 1 dia - aparece como desconto o valor do dia.

    Nesse caso, faço o proporcional da periculosidade? Ficaria R$ 435,00 para 29 dias.

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    Respostas da Comunidade (3)

    TO
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    Olá Drielly, tudo bem?

    Sim, quando o funcionário falta sem justificativa, a periculosidade também é descontada proporcionalmente, pois ela é um adicional calculado sobre o salário-base e segue a mesma lógica de desconto por falta.

    Espero ter ajudado.

    DP
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    Obrigada pelo retorno Thaina.

    Mas ainda estou na dúvida, pois o salário base não vai ser diminuído. Continua o salário total e vai ter a linha com o desconto da falta e desconto do DSR.

    E a periculosidade é paga pela função e não pelo tempo em exposição ao perigo. Mesmo que seja parte do tempo de trabalho em risco o adicional é devido inteiro. Só diminuiria em caso de afastamento.


    Se puder me enviar uma base legal dessa informação eu agradeço. Preciso apresentar uma justifica a um cliente.

    TO
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    🌱 6 pts

    @Drielly Ronqui Villa Pinto Segue a base legal:

    CLT – Artigo 193, §1º do Decreto-Lei nº 5.452/1943: “Nas atividades consideradas perigosas, são assegurados aos empregados o pagamento de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.” Esse artigo garante o direito ao adicional de 30%, mas não determina que ele seja pago integralmente se não houve trabalho no período.

    1. Súmula nº 132, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o salário para todos os efeitos.” Isso significa que o adicional é parte integrante da remuneração mensal e, portanto, segue a mesma regra de descontos proporcionais por faltas injustificadas, assim como o salário base.

    2. CLT – Artigo 4º: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador.” Assim, quando o empregado não está à disposição por motivo de falta injustificada, não há prestação de serviço, e portanto não há obrigação de pagar integralmente os valores remuneratórios referentes a esse período, inclusive o adicional de periculosidade.

    Esse entendimento é consolidado na prática contábil e trabalhista, e a jurisprudência, bem como orientações da fiscalização trabalhista (como do Ministério do Trabalho), também reconhecem que o adicional de periculosidade deve ser pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, salvo se houver previsão mais benéfica em convenção ou acordo coletivo.

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