@Drielly Ronqui Villa Pinto Segue a base legal:
CLT – Artigo 193, §1º do Decreto-Lei nº 5.452/1943: “Nas atividades consideradas perigosas, são assegurados aos empregados o pagamento de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.” Esse artigo garante o direito ao adicional de 30%, mas não determina que ele seja pago integralmente se não houve trabalho no período.
Súmula nº 132, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o salário para todos os efeitos.” Isso significa que o adicional é parte integrante da remuneração mensal e, portanto, segue a mesma regra de descontos proporcionais por faltas injustificadas, assim como o salário base.
CLT – Artigo 4º: “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador.” Assim, quando o empregado não está à disposição por motivo de falta injustificada, não há prestação de serviço, e portanto não há obrigação de pagar integralmente os valores remuneratórios referentes a esse período, inclusive o adicional de periculosidade.
Esse entendimento é consolidado na prática contábil e trabalhista, e a jurisprudência, bem como orientações da fiscalização trabalhista (como do Ministério do Trabalho), também reconhecem que o adicional de periculosidade deve ser pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, salvo se houver previsão mais benéfica em convenção ou acordo coletivo.