MF
🌱🌱 Iniciante6 pts
Olá Thais
Lei 8.013 de
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
De acordo com a Lei, para solicitar o Auxílio Doença a emprego tem que ter o Atestado de mais de 15 dias consecutivos. Os 15 primeiros dias é a empresa que paga, a partir do 16 é o INSS.
Espero ter ajudado.
Lei 8.013 de
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
De acordo com a Lei, para solicitar o Auxílio Doença a emprego tem que ter o Atestado de mais de 15 dias consecutivos. Os 15 primeiros dias é a empresa que paga, a partir do 16 é o INSS.
Espero ter ajudado.