O artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que as alterações contratuais só podem ser feitas com o consentimento de ambas as partes, desde que não prejudiquem o trabalhador.
Este artigo protege o trabalhador de mudanças arbitrárias que possam afetar negativamente as suas condições de trabalho.
O artigo 468 da CLT estabelece que:
O empregador não pode alterar unilateralmente aspectos fundamentais do contrato, como salário, jornada ou função.
A alteração não pode prejudicar o funcionário, mesmo que ele concorde com a mudança.
A cláusula infringente desta garantia é nula.
A justiça trabalhista pode anular a alteração, mesmo que o colaborador concorde com ela.
Alternativas para o empregador:
Encerramento do contrato de experiência
O empregador pode rescindir o contrato de experiência antes do termo previsto. Nesse caso, haverá o pagamento da indenização de metade dos dias restantes (art. 479 da CLT), além das demais verbas rescisórias.
Nova contratação com função diferente
Caso a funcionária concorde, o contrato de experiência pode ser encerrado e um novo contrato pode ser feito para a função de "vendedora". No entanto, isso exige um novo registo e cumprimento dos trâmites de admissão.
Manutenção da função original até o fim do contrato de experiência
O empregador pode manter uma funcionária como “gerente comercial” até o fim do contrato de experiência e, ao final, decidir se irá efetivá-la ou dispensá-la.
Caso a funcionária aceite a mudança de função e não haja prejuízo salarial , poderá-se formalizar um termo aditivo ao contrato de experiência com a nova carga, deixando claro que as demais condições permanecem inalteradas.