Boa Tarde Daniela Assis, nA CLT art 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
O empregador opta por conceder este benefício a seus funcionários e o faz em pecúnia, esse valor passa a integrar a base salarial do trabalhador e por isso passa a ser base de cálculo para incidência de tributos como Contribuição Previdenciária, FGTS e IR.