Olá, o aviso excendente é de caráter indenizatório (pago), ele não precisa cumprir os 54 e sim, os 30 dias… Mas, esse aviso só é devido em caso de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.
AVISO PRÉVIO
Pessoal, boa tarde!
Um colaborador entrou de aviso prévio no dia 02/01, sendo aviso trabalhado. Pelo tempo de empresa, o aviso prévio foi de 54 dias. Dessa forma, o colaborador trabalhará os 54 dias de aviso ou somente 30 dias e o restante será indenizado?
Estou com dúvida em relação a isso. Abaixo segue um print do aviso prévio.

Desde já, agradeço a ajuda!
Respostas da Comunidade (4)
Boa noite, Jailza! Muito obrigado pela sua resposta, me esclareceu muitas dúvidas. Por acaso você tem a legislação que dispõe sobre esses casos? Procurei bastante aqui e não encontrei
Olá, Daniel! Tem na aula da professora Ally Fran, ela menciona a Súmula nº 120 do TRT 4 (RS), que diz: Súmula nº 120 - AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL TRABALHADO - A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso-prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei nº 12.506/2011.
Além disso, eu também encontrei essa ação trabalhista, transitada no TST:
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. RESCISÃO DO CONTRATO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.506/2011. NÃO PROVIMENTO. Essa Corte Superior firmou entendimento de que aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011 que regulamenta o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, constitui direito exclusivo do empregado, caso tenha sido dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. Dessa forma, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias, inexistindo reciprocidade entre as partes. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado referente a 12 dias. Consignou que o reclamante teria direito a 42 dias de aviso prévio e que prestou serviços durante 35 dias do respectivo aviso. Fundamentou que a Constituição Federal e a Lei nº 12.506/2011 dispõem que o empregado é o único destinatário do aviso prévio proporcional e que o aviso prévio recíproco se limita apenas aos primeiros 30 dias. Assim, sendo o aviso prévio direito exclusivo do empregado, não pode o empregador exigir o cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a 30 dias. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
(TST - Ag-AIRR: 1001010-07.2020.5.02.0026, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024)
Regiane, muito obrigado pelas suas explicações! Agradeço a você e à Jailza pela atenção!
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