Bom dia! estou com uma duvida, se puderem me exclarecer, uma empresa se utiliza de banco de horas, no contrato dos funcionarios consta essa clausula sobre banco de horas, o horario é 44 horas semanais, perfazendo 220 horas mensais. Na convenção coletiva diz o seguinte: COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
As empresas poderão instituir banco de horas na forma da legislação trabalhista em vigor, ficandodispensado do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia sejacompensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período de 01(um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horasdiárias.
Pergunto: o funcionario pode ultrapassar as 4 horas do sabado ate 10 horas em momentos esporadicos? e se o mesmo trabalhar em domingos e feriados a compensação dessas horas pode ser 1×1 ou tem que ser 1×2 (dobrado)? A convensão é omissa quanto a compensação de domingos e feriados.