BANCO DE HORAS

    DM
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    Bom dia! estou com uma duvida, se puderem me exclarecer, uma empresa se utiliza de banco de horas, no contrato dos funcionarios consta essa clausula sobre banco de horas, o horario é 44 horas semanais, perfazendo 220 horas mensais. Na convenção coletiva diz o seguinte: COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS

    As empresas poderão instituir banco de horas na forma da legislação trabalhista em vigor, ficandodispensado do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia sejacompensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período de 01(um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horasdiárias.

    Pergunto: o funcionario pode ultrapassar as 4 horas do sabado ate 10 horas em momentos esporadicos? e se o mesmo trabalhar em domingos e feriados a compensação dessas horas pode ser 1×1 ou tem que ser 1×2 (dobrado)? A convensão é omissa quanto a compensação de domingos e feriados.

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    Respostas da Comunidade (2)

    TO
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    Olá Dione, tudo bem?

    Aconselho que entre em contato com o sindicato pertinente para verificar a situação, pois cada sindicato pode ter suas próprias regras. De acordo com a legislação, a compensação de horas trabalhadas em domingos e feriados deve ser feita em dobro (1x2), a menos que haja um acordo específico ou previsão em convenção coletiva que permita a compensação em 1x1. Portanto, é importante confirmar com o sindicato se há alguma negociação que permita essa alternativa.

    Espero ter ajudado.

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