Olá Carolina, boa tarde.
A empresa não pode descontar os 2 dias de folga do funcionário desligado, mesmo que houvesse um acordo para compensação com trabalho aos sábados. O desconto seria ilegal e indevido por diversos motivos:
1. Lei de Abono Pecuniário:
A Lei nº 6.05/1949 garante ao trabalhador o direito a 2 dias de folga por semana, sem prejuízo do salário.
O desconto dos dias de folga configuraria uma violação dessa lei, privando o trabalhador do descanso remunerado.
2. Acordo Informal:
O acordo para compensar as folgas em sábados posteriores não possui força jurídica, pois não foi formalizado por escrito e homologado pelo sindicato da categoria, conforme previsto no art. 392 da CLT.
Sendo informal, o acordo não obriga o trabalhador a compensar as folgas e não autoriza a empresa a descontá-las.
3. Súmula 34 do TST:
A Súmula 34 do TST proíbe o desconto de dias de folga não compensados, mesmo que haja acordo verbal.
Essa súmula reforça o direito do trabalhador à sua folga remunerada e garante que a empresa não pode descontá-la.
4. Desligamento do Funcionário:
O desligamento do funcionário torna ainda mais ilegal o desconto dos dias de folga.
A empresa não pode se beneficiar do trabalho prestado pelo funcionário em sábados após seu retorno, sem remunerá-lo devidamente.
Espero ter ajudado.