Contratação de funcionária grávida, poderá ser demitida?

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    Uma empresa contratou uma funcionária grávida, sem saber que estava gestante. Durante o período de experiência, ela pode ser demitida?

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    Respostas da Comunidade (1)

    Guilherme Henrique Ferreira
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    Bom dia, Veridiana,

    Essa é uma dúvida muito comum e o entendimento sobre ela já está bem consolidado na jurisprudência trabalhista, então vale explicar com cuidado.

    A estabilidade da gestante está prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e garante à empregada o direito de não ser dispensada arbitrariamente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O ponto central para responder a pergunta do aluno é que essa estabilidade é considerada objetiva, ou seja, ela existe pelo simples fato biológico da gravidez, independentemente de a empresa ter conhecimento disso no momento da contratação ou mesmo no momento da dispensa.

    O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento na Súmula 244, que estabelece expressamente que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Essa súmula também deixa claro que a estabilidade se aplica mesmo aos contratos por tempo determinado, incluindo o contrato de experiência, que é justamente o caso trazido pelo aluno.

    Isso significa que, no exemplo apresentado, mesmo que a empresa não soubesse da gravidez no momento da admissão, e mesmo que a funcionária esteja em período de experiência, ela não poderá ser dispensada sem que a empresa arque com as consequências jurídicas dessa estabilidade. Se a demissão ocorrer, a empregada terá direito a ser reintegrada ao emprego ou, caso a reintegração não seja possível ou não seja do interesse das partes, a receber indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade que lhe seria devido, contando desde a data da dispensa até cinco meses após o parto.

    É importante destacar também que essa estabilidade não impede a dispensa por justa causa, caso a empregada cometa alguma falta grave prevista no artigo 482 da CLT. O que a lei protege é a dispensa sem justa causa ou arbitrária, motivada unicamente pela vontade do empregador, e não situações em que haja motivo disciplinar comprovado.

    Outro ponto que costuma gerar confusão é justamente a distinção entre o momento da concepção e o momento da comunicação da gravidez. A estabilidade nasce a partir da confirmação da gravidez, que pode ocorrer por exame médico, mas o direito independe de a empresa ter sido informada a tempo. Por isso, se depois de uma dispensa a empresa descobre que a funcionária já estava gestante no período do aviso prévio ou mesmo antes dele, ainda assim ela poderá ser responsabilizada.

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