Contribuição assistencial

    JT
    🌱
    🌱 0 pts

    Boa noite,

    pode ser descontado do funcionário a contribuição assistencial sem a autorização do mesmo? possuo um cliente no qual na empresa dele foi descontado 2% de contribuição assistencial, na convenção coletiva diz que foi decidido em assembleia e o funcionário que optar por não ter esse desconto nos próximos meses, terá que fazer uma carta e entregar no sindicato.

    obs 1: ja foi descontado sem autorização do funcionário

    obs2: na convenção coletiva não fala que vão ressarcir esse que foi descontado, ao perguntar no sindicato falaram que não haverá ressarcimento.


    É correto descontar sem autorização?

    É correto nao fazerem o ressarcimento mesmo o funcionário fazendo a carta de que nao autoriza tal desconto?


    ?


    5 respostas11 visualizações

    Respostas da Comunidade (5)

    ER
    🌱
    🌱 6 pts
    Olá Juliana, boa noite!
    O imposto sindical deixou de ser obrigatório, enquanto a contribuição pode ser compulsória apenas a associados.
    A contribuição assistencial é estabelecida por Convenção ou Acordo Coletivo,  acredito que a confusão é por achar que os termos sinônimos, mas não são.
    Contribuição assistencial: Estabelecida por convenção ou Acordo coletivo e não tem um valor fixo.
    Imposto Sindical: Cobrança de natureza tributária feita anualmente e com um valor fixo.
    Na foto, trata-se de contribuição assistencial, logo estão corretos.
    Espero ter ajudado
    JT
    🌱
    🌱 0 pts
    Alguem poderia responder por favor?
    ER
    🌱
    🌱 6 pts
      olá, boa noite.
    Com as modificações trazidas pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não se fazia mais necessária a apresentação da carta de oposição aos descontos, visto que, a partir de novembro/2017 (data em que a Reforma Trabalhista entrou em vigor), somente aqueles que autorizassem o desconto deveriam manifestar sua vontade.

    Contudo, considerando o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, far-se-á novamente necessária a elaboração de carta de oposição pelos empregados não sindicalizados/filiados ao sindicato de sua categoria, quanto ao desconto da contribuição assistencial (apenas e somente ela) prevista em norma coletiva; mencionada carta deverá ser assinada pelos empregados e entregues aos sindicatos.

    Diante desse cenário, é de suma importância que empregados e empregadores fiquem atentos às normas coletivas de sua categoria, a fim de que verifiquem a forma, o prazo e onde deverão apresentar a carta de oposição. A não apresentação no prazo ou a apresentação de forma diversa daquela disposta na norma coletiva poderá acarretar no desconto da contribuição assistencial.

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