Boa tarde, Jaqueline,
A situação que você descreveu tem uma particularidade muito relevante que muda bastante o raciocínio: a empresa vende leite in natura para indústrias, sem funcionários, e os sócios já são aposentados. Vamos organizar isso com cuidado.
Primeiro ponto: a contribuição previdenciária patronal no Lucro Presumido
Saindo do Simples Nacional, a empresa passa a apurar e recolher suas contribuições previdenciárias de forma autônoma, fora de uma guia unificada. O canal passa a ser o eSocial para escrituração e a DCTFWeb para confissão de débito, com recolhimento via DARF com código específico para GPS — na prática, a guia de recolhimento previdenciário passa a ser a GPS (Guia da Previdência Social), e não um DARF convencional. O código de recolhimento na GPS para contribuição patronal de pessoa jurídica em geral é o 2100.
Segundo ponto: a empresa é produtora rural pessoa jurídica — e isso muda tudo
Empresa que vende leite in natura para indústria, sem processamento e sem embalagem própria, está enquadrada como produtora rural pessoa jurídica nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/1991. Para esse tipo de contribuinte, a sistemática de recolhimento previdenciário não é sobre a folha de salários nem sobre o pró-labore, mas sim sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
A alíquota aplicável à produtora rural pessoa jurídica é de 2,5% sobre a receita bruta da comercialização, nos termos do art. 22-A da Lei 8.212/1991, acrescida de 0,1% destinado ao financiamento de benefícios por incapacidade (o antigo RAT/SAT, também chamado de GILRAT), totalizando 2,6% sobre a receita bruta. Esse percentual substitui o patronal de 20% sobre a folha, que é a regra geral para as demais empresas.
O recolhimento é feito via GPS com código próprio para produtor rural pessoa jurídica, que é o 2631. A base é a nota fiscal de venda da produção rural, e o recolhimento deve ocorrer até o dia 20 do mês seguinte à competência, ou no dia útil imediatamente anterior se o dia 20 cair em dia sem expediente bancário.
Terceiro ponto: a questão dos sócios aposentados e o pró-labore
Como os sócios já são aposentados pelo RGPS e a empresa não tem empregados, não há contribuição de segurado empregado a recolher. Quanto ao pró-labore, vale observar que sócios que exercem atividade na empresa são segurados contribuintes individuais, mas como são aposentados por idade ou tempo de contribuição pelo RGPS, a contribuição deles como contribuintes individuais segue existindo em tese — porém, desde a reforma previdenciária e as discussões sobre a contribuição do aposentado que retorna ao trabalho, o cenário depende da modalidade de aposentadoria. De todo modo, isso é uma análise separada e não afeta a contribuição patronal da empresa sobre a receita rural.
Resumindo o que a empresa precisa fazer
A partir de junho de 2026, a empresa passa a escriturar o eSocial como empregadora sem vínculo empregatício ativo, declara a receita de comercialização rural na DCTFWeb, e recolhe a contribuição previdenciária patronal via GPS com código 2631, à alíquota de 2,6% sobre a receita bruta das vendas de leite in natura. Não se aplica o percentual de 20% sobre folha nem sobre salário mínimo, porque a empresa se enquadra na sistemática substitutiva do produtor rural pessoa jurídica.
Vale confirmar com a Receita Federal e cruzar com o CNAE da empresa, pois o enquadramento como produtor rural pessoa jurídica depende de que a atividade principal registrada corresponda efetivamente à produção rural, o que no caso descrito parece bem caracterizado.