De acordo com STJ, cartório não precisa pagar salário educação, estava fazendo a dctf sem incluir esses valores de salário educação, emitindo a guia e mandando pro cliente, mas agora a receita tá me cobrando esses valores de salário educação, o que fazer?

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    Titular de cartório não tem de pagar salário-educação, define Segunda Turma

    ​As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

    O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação.

    Segundo a Fazenda, os titulares de cartório, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários e, portanto, deveriam arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.

    Contribuição tem empresas como sujeito passivo

    A ministra Assusete Magalhães destacou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), definiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não.

    Ainda segundo a jurisprudência do tribunal, apontou a relatora, não se aplica à contribuição ao salário-educação o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias.

    Ao negar o recurso da Fazenda, Assusete Magalhães citou, ainda, decisões no sentido de que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa.

    Leia o acórdão no REsp 2.011.917.


    fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/19012023-Titular-de-cartorio-nao-tem-de-pagar-salario-educacao--define-Segunda-Turma.aspx


    Gostaria de saber o que devo fazer? Pagar a guia gerada com o valor do salário educação, ou recorrer? Como poderia ser recorrido? através de processo digital. Poderia me ajudar nisso?

    3 respostas10 visualizações

    Respostas da Comunidade (3)

    KK
    1.106 pts

    Olá! Bom dia Stefany.

    Vou verificar com a professora, se pode nos ajudar com essa dúvida.


    Eu particularmente pagaria, porque se a decisão mudar no futuro acaba se tornando necessário o pagamento retroativo, mas essa é uma opinião sem base em lei.


    Vou ver o que a professora nos diz.

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    Obrigada, fico no aguardo!

    KK
    1.106 pts

    @. Olá! Bom dia.

    Segue recomendação da professora.

    Recolher os valores, pois por enquanto não há entendimento consolidado, com isso o risco se torna grande.

    Espero ter ajudado!

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