Bom dia.
Param emitir o DECORE, você deverá comprovar a veracidade das informações através de documentos hábeis, tais como escrituração contábil, recibo de pró-labore e/ou de distribuição de lucros, eSocial, REINF, recolhimento do INSS(sobre pro labore) e IRRF, se for o caso.
As instruções constam na Resolução CFC N.º 1.592, DE 19 DE MARÇO DE 2020, abaixo transcrita:
ESTA RESOLUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2020 RESOLUÇÃO CFC N.º 1.592, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica) e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que os profissionais da contabilidade devem zelar para que todas as declarações por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis, bem como em documentos hábeis e legais; Considerando que a prova de rendimentos exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida por documentos comprobatórios autênticos; Considerando a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – Decore Eletrônica. R E S O L V E: Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica), conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução. § 1° O profissional da contabilidade emitirá a Decore, exclusivamente, por meio do sítio eletrônico do Conselho Regional de Contabilidade do seu registro originário ou do originário transferido, desde que atendidas às condições estabelecidas no Art. 24 do Decreto-Lei 9.295/1946. § 2º Para a emissão da Decore, o profissional da contabilidade deverá efetuar o upload, conforme disposto no Art. 3º desta Resolução. § 3º A Decore terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão. § 4º A Decore deverá evidenciar o rendimento auferido pelo beneficiário e ter relação com o período a que se refere. Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da Decore é exclusiva do profissional de contabilidade. SAUS – Quadra 5 – Lote 3 – Bloco J – Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 – CEP: 70070-920 – Brasília/DF cfc@cfc.org.br – www.cfc.org.br § 1º A Decore será emitida mediante assinatura do profissional responsável com certificação digital, ficando arquivada com os respectivos documentos no banco de dados do Sistema CFC/CRC para fiscalização do CRC e à disposição da Receita Federal do Brasil. § 2º A Decore será autenticada com a certidão de regularidade profissional. § 3º A Decore emitida não poderá ser cancelada, mas poderá ser retificada uma única vez, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação. Art. 3º A Decore deverá estar fundamentada na escrituração contábil registrada no Livro Diário e/ou nos documentos autênticos, conforme Anexo II desta Resolução – Relação Restrita e Notas. Art. 4º A emissão da Decore fica condicionada à prévia realização do upload, efetuado eletronicamente, da documentação legal que lhe serviu de base, de acordo com a natureza e a atividade, e que possua relação com a renda a ser comprovada. § 1º A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore ficará sob a responsabilidade do profissional da contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade. § 2º O Conselho Regional de Contabilidade poderá bloquear, de forma justificada e cautelar, o acesso ao Sistema de emissão de Decore, até que o profissional da contabilidade preste esclarecimentos requeridos pelo CRC e solicite o desbloqueio por escrito. § 3º O Conselho Regional de Contabilidade, no cumprimento do seu dever, enviará às autoridades competentes relatórios sobre fatos que apurar, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada, conforme o disposto na alínea “c” do Art. 10 do DecretoLei n.º 9.295/1946. Art. 5º O profissional da contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2020, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções CFC n.º 1.364/2011, publicada no DOU de 02/12/2011, n.º 1.403/2012, publicada no DOU de 10/08/2012 e n.º 1.492/2015, publicada no DOU de 23/11/2015.
Fonte:
https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2021/01/Res_1592.pdf