DESONERAÇÃO

    JS
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    (Empresa de construção civil optante pelo lucro presumido com desoneração da folha de pagamento.) Se no mês tiver atividades desoneradas e também não desoneradas no faturamento, com mão de obra ou sem mão de obra. Mesmo assim, a base de calculo é em cima do valor total bruto de faturamento?

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    Respostas da Comunidade (5)

    TO
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    Olá Júlio, tudo bem?

    Se a empresa tem atividades desoneradas e não desoneradas, a contribuição sobre a receita bruta (CPRB) incide apenas sobre o faturamento das atividades desoneradas. Não é sobre o faturamento total da empresa, mas apenas sobre o valor bruto das atividades que estão dentro da desoneração. As receitas de atividades não desoneradas continuam sujeitas à contribuição normal sobre a folha de pagamento.

    Espero ter ajudado.

    JS
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    Agradeço a resposta.

    Mas tem certeza, qual base legal?

    No (art. 9º, §7º da Lei 12.546/2011) fala explicitamente do que pode abater da base de cálculo da CPRB e não fala sobre serviços que não são desonerados.

    § 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

    I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

    II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

    III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

    IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

    TO
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    🌱 6 pts

    @Júlio César Alves De Souza De fato, o §7º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 trata apenas das exclusões específicas da base de cálculo da CPRB, como vendas canceladas, descontos incondicionais, IPI e ICMS-ST. Entretanto, a resposta à sua pergunta não depende apenas desse parágrafo, mas do entendimento geral da aplicação da contribuição substitutiva e da interpretação que a Receita Federal dá ao tema.

    A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, tem caráter substitutivo: ela substitui a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento (20%) apenas para os setores e atividades que a legislação define como desonerados. Logo, se a empresa exerce atividades desoneradas e não desoneradas ao mesmo tempo, a contribuição sobre a receita bruta (CPRB) deve incidir apenas sobre as receitas das atividades desoneradas. As receitas relativas às atividades não desoneradas continuam sujeitas à contribuição previdenciária tradicional sobre a folha de pagamento, conforme os artigos 22 e 22-A da Lei nº 8.212/1991.

    Essa interpretação é confirmada pela Receita Federal em normativos infralegais. O principal deles é a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, que no artigo 9º determina expressamente que a contribuição substitutiva incide exclusivamente sobre a receita bruta decorrente da execução dos serviços ou da venda dos produtos referidos nos artigos 7º e 8º da própria Instrução, ou seja, somente as atividades alcançadas pela desoneração.

    Além disso, a Solução de Consulta COSIT nº 89, de 17 de abril de 2024, reforça esse entendimento. Nessa solução, a Receita Federal esclarece que o benefício fiscal da CPRB não se aplica ao faturamento total da empresa, mas apenas às receitas vinculadas diretamente às atividades desoneradas. A empresa deve, portanto, fazer a segregação das receitas e tributar cada parte conforme o regime correspondente.

    Também podemos citar a Solução de Consulta COSIT nº 288/2014, que trata exatamente de empresas que exercem atividades mistas, ou seja, desoneradas e não desoneradas. Nesse caso, a Receita conclui que a CPRB deve ser apurada apenas sobre a receita bruta das atividades sujeitas ao regime substitutivo.

    Portanto, mesmo que o §7º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 não mencione explicitamente a exclusão de receitas não desoneradas, essa separação é prevista e exigida por outros dispositivos legais e regulamentares. A base de cálculo da CPRB deve incluir apenas as receitas das atividades que a legislação define como sujeitas à contribuição sobre a receita bruta, e não o faturamento total da empresa.

    Caso a empresa não segregue corretamente essas receitas, poderá incorrer em recolhimento indevido ou insuficiente, o que pode gerar autuações ou necessidade de retificação de obrigações acessórias, como a EFD-Contribuições.

    Espero ter ajudado.

    JS
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    Entendi, ficou claro.

    Eu me aprofundei no assunto e vi que tem duas formas de vc entrar na desoneração: uma pelo tipo do serviço que se encontra no art. 7 e outra pelo cnae principal que se encontra no art. 8, e o art. 9, nesse paragrafo que mencionei, fala sobre esse segundo tipo de entrada. Ou seja, empresas que entra pelo art. 7 (tipo de atividade) segrega, as que entra pelo art. 8 (Cnae principal) não segrega, exceto esse caso do parágrafo 7 do art. 9 Vc confirma isso ou é uma interpretação errada?

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