@Júlio César Alves De Souza De fato, o §7º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 trata apenas das exclusões específicas da base de cálculo da CPRB, como vendas canceladas, descontos incondicionais, IPI e ICMS-ST. Entretanto, a resposta à sua pergunta não depende apenas desse parágrafo, mas do entendimento geral da aplicação da contribuição substitutiva e da interpretação que a Receita Federal dá ao tema.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, tem caráter substitutivo: ela substitui a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento (20%) apenas para os setores e atividades que a legislação define como desonerados. Logo, se a empresa exerce atividades desoneradas e não desoneradas ao mesmo tempo, a contribuição sobre a receita bruta (CPRB) deve incidir apenas sobre as receitas das atividades desoneradas. As receitas relativas às atividades não desoneradas continuam sujeitas à contribuição previdenciária tradicional sobre a folha de pagamento, conforme os artigos 22 e 22-A da Lei nº 8.212/1991.
Essa interpretação é confirmada pela Receita Federal em normativos infralegais. O principal deles é a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, que no artigo 9º determina expressamente que a contribuição substitutiva incide exclusivamente sobre a receita bruta decorrente da execução dos serviços ou da venda dos produtos referidos nos artigos 7º e 8º da própria Instrução, ou seja, somente as atividades alcançadas pela desoneração.
Além disso, a Solução de Consulta COSIT nº 89, de 17 de abril de 2024, reforça esse entendimento. Nessa solução, a Receita Federal esclarece que o benefício fiscal da CPRB não se aplica ao faturamento total da empresa, mas apenas às receitas vinculadas diretamente às atividades desoneradas. A empresa deve, portanto, fazer a segregação das receitas e tributar cada parte conforme o regime correspondente.
Também podemos citar a Solução de Consulta COSIT nº 288/2014, que trata exatamente de empresas que exercem atividades mistas, ou seja, desoneradas e não desoneradas. Nesse caso, a Receita conclui que a CPRB deve ser apurada apenas sobre a receita bruta das atividades sujeitas ao regime substitutivo.
Portanto, mesmo que o §7º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 não mencione explicitamente a exclusão de receitas não desoneradas, essa separação é prevista e exigida por outros dispositivos legais e regulamentares. A base de cálculo da CPRB deve incluir apenas as receitas das atividades que a legislação define como sujeitas à contribuição sobre a receita bruta, e não o faturamento total da empresa.
Caso a empresa não segregue corretamente essas receitas, poderá incorrer em recolhimento indevido ou insuficiente, o que pode gerar autuações ou necessidade de retificação de obrigações acessórias, como a EFD-Contribuições.
Espero ter ajudado.