Bom dia, Lidiana,
De acordo com a legislação trabalhista brasileira, o empregado tem direito a se ausentar do trabalho para acompanhar a esposa ou companheira em consultas médicas durante o pré-natal, mas esse direito não é ilimitado.
A Lei 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, incluiu na CLT o artigo 473, inciso XII, garantindo ao empregado o direito de faltar ao serviço sem prejuízo do salário por até 2 dias, por ano, para acompanhar a esposa ou companheira em consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez.
Então, respondendo diretamente à sua dúvida: o direito previsto em lei cobre apenas 2 ausências remuneradas por ano, e não todas as consultas do pré-natal. Se o empregado precisar acompanhar a esposa em mais consultas além dessas 2, as ausências adicionais não são garantidas pela legislação geral, e o empregador não é obrigado a aboná-las.
Vale destacar, porém, que convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos podem prever condições mais favoráveis ao trabalhador, ampliando esse número de dias. Por isso, é sempre importante verificar o instrumento normativo da categoria profissional do empregado, pois ele pode garantir benefícios além do que a CLT estabelece como mínimo.
Em resumo: pela CLT, são 2 dias por ano. A convenção coletiva pode melhorar isso, mas nunca reduzir