Olá Jéssica, tudo bem?
Primeiramente, vamos falar sobre a Reinf, conforme orientação da Receita Federal:
O contribuinte deve informar na Reinf quando houver distribuição de lucros e dividendos, mas a Reinf não trata da apuração em si. Portanto, havendo o crédito ou pagamento de lucros e dividendos, a informação deve ser prestada na Reinf da mesma forma.
Indicaria que assista nossa aula sobre esse tema:
https://www.youtube.com/watch?v=pOXjeyq85B8
Já a DIRF é uma obrigação diferente, que deve ser entregue por:
Pessoa física ou jurídica que pagou ou creditou rendimentos com retenção de IR e/ou Contribuições (Ex: Salário, Pró-labore, Serviço Tomado);
Os trabalhadores assalariados cujo valor total pago no ano-calendário seja igual ou superior a R$ 28.559,70, incluindo o décimo terceiro salário.
Trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis e royalties, cujo valor pago durante o anocalendário seja superior a R$ 6.000,00, mesmo que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda.
Outros pagamentos específicos mesmo que sem retenção (Ex: Distribuição de lucros, dividendos, exterior, etc...);
Base Legal: Art. 2º da IN RFB Nº 1990/2020.
Nós também temos uma aula mais atual sobre o tema nesse link:
https://alunos.contabilidadefacilitada.com/123122-lives-departamento-pessoal/4504453-departamento-pessoal-o-que-voce-precisa-saber-para-entregar-a-dirf-2025
Acredito que ambas aulas poderão te auxiliar no melhor entendimento.
Espero ter ajudado!
