Olá Izabela, tudo bem?
A base legal está exatamente no §6º do art. 452-A da CLT:
“Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, das férias proporcionais com acréscimo de um terço, do décimo terceiro salário proporcional, do repouso semanal remunerado e dos adicionais legais.”
Isso significa que mesmo que o empregado intermitente trabalhe apenas 1 dia dentro de um mês, terá direito ao pagamento proporcional de 13º salário e férias + 1/3 relativos àquele dia, pois a própria lei determina que esses valores sejam pagos junto com a remuneração de cada convocação.
Espero ter ajudado.