DÚVIDA

    IR
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    Olá, tudo bem?

    No modulo Contratos de Trabalho do Departamento Pessoal, temos o Contrato intermitente. Estou com uma dúvida: foi mencionado que mesmo se o Empregado tiver trabalhado menos de 15 dias no periodo de convocação é devido à ele o 13° salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 aos dias trabalhados. Porém no ART.452-A da CLT não é informado sobre isso.
    Poderia por gentileza nos esclarecer sobre qual a base legal para este calculo?

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    Respostas da Comunidade (1)

    TO
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    Olá Izabela, tudo bem?

    A base legal está exatamente no §6º do art. 452-A da CLT:

    “Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, das férias proporcionais com acréscimo de um terço, do décimo terceiro salário proporcional, do repouso semanal remunerado e dos adicionais legais.”

    Isso significa que mesmo que o empregado intermitente trabalhe apenas 1 dia dentro de um mês, terá direito ao pagamento proporcional de 13º salário e férias + 1/3 relativos àquele dia, pois a própria lei determina que esses valores sejam pagos junto com a remuneração de cada convocação.

    Espero ter ajudado.

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