Boa tarde, Roberta,
Ótimas perguntas, e bastante comuns quando o assunto é o contrato intermitente.
Sobre o contrato de experiência
Não, o contrato de experiência não se aplica ao contrato intermitente. São dois tipos contratuais distintos na CLT. O contrato de experiência é uma modalidade do contrato a prazo determinado, limitado a 90 dias, enquanto o contrato intermitente é, por natureza, um contrato por prazo indeterminado. A própria lógica do intermitente já pressupõe uma relação continuada, mesmo que a prestação de serviços ocorra de forma não contínua.
Ou seja, o empregado intermitente já é contratado diretamente como efetivo, sem período de experiência.
Sobre o aviso prévio na rescisão
Aqui a resposta também surpreende muita gente: sim, há aviso prévio na rescisão do contrato intermitente, e ele segue as mesmas regras da CLT aplicáveis aos contratos por prazo indeterminado em geral.
Então, seja na dispensa sem justa causa, seja no pedido de demissão, o aviso prévio deve ser observado normalmente, de 30 dias, podendo ser acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado, até o limite de 60 dias adicionais (totalizando no máximo 90 dias), conforme o artigo 1º da Lei 12.506/2011.
A rescisão do contrato intermitente segue o procedimento padrão, com pagamento de todas as verbas rescisórias cabíveis, como saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional, FGTS e multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa.