Bom dia, Roberta,
Vou responder à sua dúvida com base na CLT e no entendimento consolidado da doutrina e jurisprudência trabalhista sobre o tema.
Sim, é possível aplicar advertência às duas colaboradoras, desde que ambas tenham efetivamente participado da conduta inadequada durante o horário de trabalho. A penalidade deve ser aplicada considerando a participação individual de cada uma no ocorrido, ou seja, se uma teve conduta mais grave que a outra, isso pode ser levado em conta na redação da advertência e até mesmo influenciar a escolha da penalidade, já que o empregador pode optar por aplicar advertência para ambas ou, dependendo da gravidade e das circunstâncias, uma penalidade mais severa para quem deu causa direta ao incidente.
A advertência não possui regulamentação específica na CLT quanto à sua forma ou procedimento. Ela decorre do poder diretivo e disciplinar do empregador, reconhecido a partir da subordinação prevista nos artigos 2 e 3 da CLT, e é a penalidade mais branda dentro da chamada gradação disciplinar, que normalmente segue a sequência de advertência, suspensão e, em casos mais graves ou de reincidência, dispensa por justa causa com base no artigo 482 da CLT, especialmente nas hipóteses de indisciplina ou insubordinação.
Para que a advertência seja válida, é importante observar alguns requisitos que a jurisprudência costuma exigir. A conduta apontada precisa ser real e comprovável, a penalidade deve ser proporcional à gravidade do que ocorreu, e não pode haver dupla punição pelo mesmo fato, ou seja, se a empresa já aplicou uma medida disciplinar por aquele episódio, não pode aplicar outra depois pelo mesmo motivo.
Quanto ao prazo, a CLT não estabelece um prazo específico em dias para a aplicação da advertência, diferentemente do que ocorre em algumas outras situações trabalhistas com prazos expressos em lei. O que se exige, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, é o respeito ao princípio da imediatidade, também chamado de atualidade da punição. Isso significa que a empresa deve aplicar a penalidade em um prazo razoável a partir do momento em que tomou conhecimento do fato, sem demora injustificada. Se a advertência for aplicada muito tempo depois, sem justificativa para o atraso, pode-se entender que houve perdão tácito por parte do empregador, o que inviabilizaria a aplicação da penalidade posteriormente para aquele mesmo episódio. Não existe um número exato de dias definido em lei, mas recomenda-se que a aplicação ocorra o quanto antes, idealmente em poucos dias após a empresa ter ciência do ocorrido e concluir a apuração interna, se houver necessidade de apuração.
Um ponto adicional que merece atenção nesse caso específico é que houve uma queda com uma das colaboradoras envolvidas. Independentemente da aplicação da advertência, é necessário verificar se esse episódio configura acidente de trabalho, já que ocorreu durante o horário e no ambiente de serviço. Caso tenha havido necessidade de atendimento médico ou afastamento, ainda que a causa tenha sido uma brincadeira inadequada, a empresa deve avaliar a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT, conforme exige a Lei 8.213/1991. A aplicação de advertência por indisciplina não substitui essa obrigação, são questões independentes que devem ser tratadas em paralelo.
Por fim, é fundamental que a advertência seja formalizada por escrito, com descrição clara e objetiva do fato, data e local da ocorrência, e assinatura da colaboradora tomando ciência do documento. Caso a colaboradora se recuse a assinar, é recomendável que duas testemunhas atestem a ciência da advertência, para garantir a validade probatória do documento em caso de questionamento futuro.