Boa tarde, Danieli,
Olá! Essa é uma situação bastante específica e que exige atenção redobrada, porque envolve não só a legislação da aprendizagem, mas também as regras de convênios entre entes públicos e privados.
Vamos por partes.
A cota de aprendizagem está prevista no artigo 429 da CLT e regulamentada pelo Decreto 9579/2018. A regra geral é que os aprendizes sejam contratados pelo próprio estabelecimento que precisa cumprir a cota, e que as atividades práticas do programa de aprendizagem sejam executadas em conexão com o objeto social da empresa contratante, sob supervisão de uma entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, que pode ser o próprio Serviço Nacional de Aprendizagem correspondente à atividade da empresa, como Senai ou Senac, ou uma entidade sem fins lucrativos registrada para esse fim, conforme o artigo 430 da CLT.
Quando uma empresa privada consegue que seus aprendizes prestem atividades dentro de um órgão público, mantendo o vínculo contratual com o CNPJ da empresa, isso normalmente só é juridicamente sustentável se existir um convênio de cooperação técnica formalizado entre a empresa e o órgão público, ou entre a entidade formadora responsável pelo programa de aprendizagem e o órgão público. Esse convênio precisa deixar claro que a empresa continua sendo a empregadora, que a supervisão pedagógica do programa de aprendizagem permanece sob responsabilidade da entidade qualificada, e que as tarefas executadas pelo aprendiz no órgão público são compatíveis com o programa de aprendizagem contratado, e não um simples empréstimo de mão de obra.
Isso é importante porque a legislação trabalhista não permite que o contrato de aprendizagem se transforme, na prática, em uma forma de cessão de mão de obra disfarçada. Se o órgão público passar a dirigir diretamente as atividades do aprendiz, sem qualquer relação com o programa formativo e sem supervisão da entidade responsável pela aprendizagem, isso pode ser interpretado pela fiscalização do trabalho como uma intermediação irregular de mão de obra, o que gera risco de autuação e de reconhecimento de vínculo direto com o órgão público, o que seria juridicamente delicado no caso de entes da administração pública.
Sobre a exigência de autorização prévia da Superintendência Regional do Trabalho, não existe, na legislação geral da aprendizagem, uma exigência expressa e uniforme de autorização prévia para esse tipo específico de arranjo. O que existe é a obrigação de a empresa manter a documentação do programa de aprendizagem organizada e disponível para fiscalização, incluindo o plano do curso, a supervisão da entidade formadora e, se for o caso, o convênio firmado com o órgão público. Como esse tipo de situação pode variar bastante conforme a interpretação de cada Superintendência Regional do Trabalho, o caminho mais seguro é protocolar uma consulta formal junto à SRT da região onde a empresa está estabelecida, apresentando o modelo de convênio que pretendem utilizar, e pedindo manifestação expressa sobre a regularidade do arranjo antes de ampliar de sete para vinte e quatro aprendizes nesse formato. Isso evita que uma eventual fiscalização considere o modelo irregular depois que a expansão já tiver sido feita.
Quanto à fiscalização da cota nesses moldes, o Ministério do Trabalho e Emprego apura o cumprimento da cota de aprendizagem por estabelecimento, com base nas informações declaradas no eSocial, considerando o número de empregados em funções que demandam formação profissional. Se os aprendizes continuam registrados sob o CNPJ da empresa e no estabelecimento correto, eles em princípio continuam sendo contabilizados normalmente para fins de cumprimento da cota, independentemente de onde estejam fisicamente prestando as atividades práticas, desde que o vínculo formal e a supervisão pedagógica estejam preservados. O ponto de atenção não é a contagem da cota em si, mas a regularidade do local de execução das atividades práticas, pelos motivos que expliquei acima.
Diante do volume de aprendizes envolvidos e da natureza pública da instituição parceira, recomendo fortemente que, antes de formalizar a ampliação para as dezessete novas contratações, a empresa busque orientação por escrito junto à Superintendência Regional do Trabalho competente e também conte com assessoria jurídica trabalhista especializada para revisar ou elaborar o convênio de cooperação. Como se trata de uma configuração pouco usual e sensível, envolvendo administração pública, um respaldo documental sólido é a melhor forma de reduzir o risco de questionamento futuro sobre a regularidade do modelo.