Feriado trabalhado

    DS
    🌱
    🌱 104 pts

    Olá, como é lançado na folha de pagamento o dia de feriado trabalhado? O funcionário tem direito a folga além do pagamento em dobro do dia?

    4 respostas48 visualizações

    Respostas da Comunidade (4)

    FS
    📘
    📘 352 pts

    Daniele, nestes casos eu sugiro sempre verificar a CCT da categoria. Em alguma casos há previsão de compensação do feriado em algum outro dia da semana, em outros casos a determinação/orientação é que se pague este dia em dobro na folha de pagamento. Também existem previsões normativas cuja determinação é que se pague em dobro a totalidade das horas laboradas nos feriados. Por isso digo que o ideal é procurar amparo nas convenções coletivas.

    VS
    🌱
    🌱 84 pts

    Essa é uma dúvida que me surgiu esses dias, feriado pra mim é 100% que paga na folha, ou seja, em dobro.

    LC
    1.268 pts

    Pela CLT. O trabalho em feriado deve ser compensado ou pago em dobro.

    pagamento em dobro ou folga compensatória. Não são cumulativos.

    EC
    ✍️
    ✍️ 588 pts

    Boa noite e bom trabalho, Daniele. Excelente pergunta.

    Como regar geral, o feriado é dia de descanso. Todavia, se o empregado trabalhar em feriado, surgem duas possibilidades legais:

    1. pagamento em dobro do dia trabalhado, ou

    2. 2. Concessão de uma folga compensatória em outro dia

    Isso é o que diz o art. 9º da Lei n. 605/1949:

    Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

    A Súmula n. 146 do Tribunal Superior do Trabalho, assevera que:

    O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Súmula revisada pela Res. 121/2003. Redação anterior : Súmula 146 - O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo. (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Referências: TST - E-RR 1.650/64 - Ac. TP 278, de 29/07/66 - Rel. Min. Luiz Menossi - DO-GB III de 08/09/66. Ex-Prejulgado 18/TST.).

    Ressalta-se que o empregado poderá receber o pagamento em dobro e ter direito a uma folga, caso isso esteja previsto em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho, conforme inteligência do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal e o art. 611-A da CLT:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;         

    (...)

    XI - troca do dia de feriado;  

    Por fim, o lançamento pode ser feito da seguinte forma:

    "feriado trabalhado - 100%" ou "horas de feriado em dobro" se o controle for por horas.

    Sucesso para você.

    Faça login para responder esta postagem.

    Entrar

    Gere um resumo inteligente desta discussão com sugestão de curso.