Olá, Eduardo! Quanto às férias, ele possui direito apenas a 24 dias (art. 130, II da CLT). Já com relação ao 13º salário, ele segue normalmente. Faltas não justificadas precisam ser acima de 15 dias de forma contínua, ou seja, apenas em um mês. Além disso, faltas destinadas a repouso ou feriado e licença paternidade, por exemplo, não entram nesse cálculo. Como legislação do 13º, eu deixo um trecho de uma decisão trabalhista, transitada no Rio de Janeiro:
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCONTO PROPORCIONAL EM RAZÃO DE FALTAS. POSSIBILIDADE. Considerando que o art. 2º da Lei nº 4.090/62 obsta o desconto apenas das faltas legais e justificadas para o cálculo das proporções de 13ºs salários devidas no ano, há que se reconhecer, a contrario sensu, que as faltas injustificadas podem sim ser descontadas no respectivo mês para tal finalidade. No entanto, mesmo descontadas as faltas injustificadas, deve-se observar que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para fins de cálculo do número de dozeavos devidos a título de 13º salário, por força do § 2º do art. 1º do mesmo diploma legal. Superando este limite, é possível descontar-se 1/12 do 13º salário, nos moldes da lei. Recurso parcialmente provimento.
(TRT-1 - RO: 00110959420145010030 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 05/02/2018, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/02/2018)