FOLHA CLT INTERMITENTE

    JD
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    Boa tarde

    Trabalho no financeiro de uma empreiteira de obra publica, situação no DP - ex. colaborador com salario base de 2.000,00 e 3 faltas no mês, o correto é descontar as faltas dentro da folha dele mantendo a o salario base dele em 2.000,00 220h e apenas descontando as faltas / ou é legal descontar essas faltas direto no salario base diminuindo assim as horas trabalhadas do mesmo para que se pague menos na guia de INSS ?

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    Respostas da Comunidade (9)

    MN
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    Olá João, boa tarde. Não entendi bem a sua dúvida, no título está o termo INTERMITENTE, se for relacionado a isso, se houve convocação e ele não compareceu para trabalhar, não há o que descontar nem há o que receber. Agora se for um mensalista padrão, deve ser descontado as faltas e o DSR de acordo com a quantidade de dias.

    Espero ter ajudado.

    JD
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    é uma empresa de obras, trabalhamos com clt´s intermitentes convocando eles mensalmente, se a obra durar 1 ano e ele trabalhar nela inteira será convocado 12 vezes, se em determinado mês ele possui 3 faltas ela deve ser descontada em qual das formas perguntadas a cima ? lembrando a forma de desconto dentro das 220h diminuindo o salario base faz com que a guia de inss da empresa venha mais baixa.

    MN
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    @Joao Pedro Marcondes Dutra Bom dia. Essa convocação acredito estar errada, a empresa está criando habitualidade para uma categoria que não pode ter. Se eles estão trabalhando 30 dias, são mensalistas e devem seguir o regime da CLT, nesse caso então oriento voce a verificar com o jurídico da empresa a forma correta de cálculo, pois pode ter problemas lá na frente.

    JD
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    @Julie Anicet Vieira eles trabalham segunda a sexta 8h dia porém 220h é uma base de cálculo fixa associada ao salário base, se ele entrou depois do início do mês ou saiu antes do fim do mês ele recebe menos de 220h no mês caindo assim seu salário base mensal

    Julie Anicet Vieira
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    📘 231 pts

    @Joao Pedro Marcondes Dutra colega ele é contrato mensal salário fixo dai se desconta o dia de trabalho, DSR, VT e VA. Se é contrato intermitente se paga hora trabalhada

    JD
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    @Julie Anicet Vieira então está correto não descontar a falta no contra cheque e sim direto nas horas base do contra cheque ?! gerando assim pagamento a menor na guia de INSS.

    MN
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    @Joao Pedro Marcondes Dutra Se o empregado é INTERMITENTE, ele recebe pelas horas trabalhadas, se não trabalhou, não recebe.
    Se ele é mensalista, desconta-se os dias de falta e o DSR.

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