Bom dia, Anselmo,
Essa é uma dúvida bastante comum e merece atenção porque envolve a interação entre o regime de compensação de jornada e o tratamento dos feriados.
O ponto de partida importante é entender o que acontece juridicamente com os feriados dentro de um regime de compensação. Os feriados reduzem a jornada esperada da semana, mas não eliminam a obrigação do empregado de trabalhar nos demais dias conforme o regime acordado. Ou seja, numa semana com dois feriados, a jornada exigível do trabalhador cai de 44 horas para 26 horas — e não 32, como mencionado. Vou explicar o raciocínio.
Se a jornada diária é de 9 horas nos cinco dias úteis e o regime compensa o sábado, então cada dia trabalhado equivale a 9 horas. Com dois feriados, o trabalhador fica obrigado apenas pelos três dias restantes, o que resulta em 27 horas. Mas se o cálculo considera que os feriados "valem" a jornada normal de 8h48min (base de 44h semanais divididas por 5), o resultado varia conforme a metodologia adotada pelo acordo ou convenção coletiva. Vale verificar como a própria CCT da categoria trata essa conta, porque algumas convenções fixam um valor de hora específico para o feriado dentro do regime de compensação.
Passando à questão central: as horas trabalhadas além da jornada reduzida da semana de feriado devem ser tratadas como horas extras. O adicional aplicável depende de dois fatores.
Primeiro, se essas horas ultrapassam a jornada diária contratada de 9 horas, o adicional é de 50%, por se tratarem de horas extras em dia normal de trabalho, conforme o artigo 59 da CLT. Segundo, se o colaborador for convocado a trabalhar em algum dos dois feriados, aí o tratamento muda: essas horas são remuneradas com adicional de 100%, ou conforme o que estiver previsto na convenção coletiva aplicável, já que o feriado tem proteção legal específica no artigo 70 da CLT e na Lei 605/1949.
Portanto, a resposta prática é: horas excedentes em dias normais da semana, acima das 9 horas diárias contratadas, são extras com adicional de 50%. Horas trabalhadas nos próprios dias de feriado, com adicional de 100% — ou percentual superior se a CCT assim previr.
Um detalhe que merece atenção é que, se a empresa tiver banco de horas regulamentado por acordo ou convenção coletiva nos termos do artigo 59, parágrafo 2º da CLT, as horas extras poderão ser compensadas em vez de pagas, desde que respeitadas as condições do acordo e os limites legais. Mas isso depende do que está contratado.
Por fim, recomendo sempre consultar a convenção coletiva da categoria, porque ela pode trazer regras específicas sobre semanas com feriados, valor da hora feriado dentro do regime de compensação e percentuais diferenciados de adicional.