SC
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Boa Tarde, Daniel AA Oliveira
CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XIII - a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanasis, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943).
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XIII - a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanasis, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943).