Olá Rangel, tudo bem?
Você está correto: a regra geral é que menores de 18 anos não podem trabalhar em atividades que constem da TIP, conforme previsto no art. 405 da CLT e também nas normas de proteção ao trabalho do adolescente.
As exceções existem, mas são bem específicas:
Quando se trata de aprendizagem profissional, registrada em contrato de aprendizagem, desde que haja autorização expressa do Ministério do Trabalho e observadas condições especiais que afastem os riscos à saúde e à segurança do adolescente.
Quando houver autorização judicial, em casos muito pontuais, geralmente relacionados a atividades artísticas, desportivas ou situações excepcionais previstas em lei.
Na prática, quase nunca se autoriza um menor de 18 anos a desempenhar funções constantes na TIP, justamente por se tratar de atividades consideradas prejudiciais.
Espero ter ajudado.