Olá Jéssica, boa noite.
A questão da retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária por um produtor rural Pessoa Física que contrata serviços de frete de outra pessoa física autônoma é um tanto complexa e pode variar conforme a situação específica. No entanto, posso oferecer algumas informações gerais que podem ajudar a esclarecer essa dúvida.
De acordo com a legislação vigente, um produtor rural Pessoa Física que opte pela contribuição previdenciária sobre a folha de salários em vez da contribuição sobre a comercialização da produção rural, a partir de 1º de janeiro de 2019, não está sujeito à retenção na fonte das contribuições sobre a comercialização da produção. Isso significa que, se o produtor rural decidir pelo recolhimento das contribuições sobre a folha de salário, a opção vale a partir dessa data e, sobre as vendas realizadas a partir de então, não deverá haver retenção na fonte das contribuições de que trata o artigo 25 da Lei 8.212/1991.
No caso específico do serviço de frete contratado de um autônomo, se o produtor rural estiver enquadrado na opção de contribuição sobre a folha de salários, ele não deveria estar obrigado a reter a contribuição previdenciária sobre esse serviço. No entanto, é importante ressaltar que essa é uma interpretação geral e que a situação pode ter particularidades que exigem uma análise mais detalhada.
Quanto ao Imposto de Renda, a retenção na fonte pode ser aplicável dependendo do valor do serviço e da legislação específica para o serviço de frete.
Espero ter ajudado!