Olá José Carlos, tudo bem?
A cláusula assecuratória de direito recíproco não serve apenas para o aviso prévio.
Ela está prevista no artigo 481 da CLT e, quando incluída em contratos por prazo determinado (como experiência, obra certa e safra), permite que esses contratos possam ser rescindidos antes do prazo final da mesma forma que um contrato por prazo indeterminado, ou seja, com aviso prévio ou indenização.
Sem a cláusula, valem as regras dos artigos 479 e 480 da CLT, que tratam da indenização de metade dos salários devidos até o fim do contrato (quando a rescisão é feita pelo empregador) ou da indenização ao empregador pelos prejuízos (quando a rescisão é feita pelo empregado).
Portanto, a cláusula amplia a flexibilidade para as partes, e não se limita apenas ao aviso prévio.
Espero ter ajudado.
