MF
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Boa Noite Fernanda, tudo bem?
Sim, faltas injustificadas terá desconto do dia e do descanso remunerado. E o art. 130 da CLT fala sobre os reflexos das faltas injustificadas:
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”
Espero ter ajudado ☺️
Sim, faltas injustificadas terá desconto do dia e do descanso remunerado. E o art. 130 da CLT fala sobre os reflexos das faltas injustificadas:
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”
Espero ter ajudado ☺️