ER
🌱🌱 Iniciante6 pts
Olá Yasnaya, boa tarde.
O valor da remuneração das férias será determinado tomando-se por base a remuneração vigente na data da concessão, conforme "caput" do artigo 142 da CLT.
Nos termos do § 5º do art. 142 da CLT, os adicionais por trabalho noturno, insalubre ou perigoso, entre outros, serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Dessa forma, se na época da concessão das férias o empregado estiver recebendo o adicional de insalubridade ou de periculosidade, este entrará na base de cálculo para apuração da remuneração das férias, pelo seu valor vigente na data da concessão, só teria que fazer média se os valores sofressem variação mensal.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade quando devido o seu pagamento é parte integrantes do salário, para todos os fins.
Portanto, mesmo que o colaborador tenha começado a receber a periculosidade após o período aquisitivo, esse valor deve ser considerado no cálculo das férias.
Espero ter ajudado
O valor da remuneração das férias será determinado tomando-se por base a remuneração vigente na data da concessão, conforme "caput" do artigo 142 da CLT.
Nos termos do § 5º do art. 142 da CLT, os adicionais por trabalho noturno, insalubre ou perigoso, entre outros, serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Dessa forma, se na época da concessão das férias o empregado estiver recebendo o adicional de insalubridade ou de periculosidade, este entrará na base de cálculo para apuração da remuneração das férias, pelo seu valor vigente na data da concessão, só teria que fazer média se os valores sofressem variação mensal.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade quando devido o seu pagamento é parte integrantes do salário, para todos os fins.
Portanto, mesmo que o colaborador tenha começado a receber a periculosidade após o período aquisitivo, esse valor deve ser considerado no cálculo das férias.
Espero ter ajudado