Olá @Suiany Fernandes , boa tarde!
A jurisprudência trabalhista firmava-se no sentido de que o contrato por prazo determinado era incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive da gestante, visto que o término do contra-to está predeterminado desde a sua celebração.
Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou a redação do item III da sua Súmula nº 244, para determinar que mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 .
Observa-se, portanto, que, com a alteração da redação do item III da Súmula nº 244, a posição do mencionado Tribunal foi alterada, passando este a ser favorável à concessão da estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos de trabalho por tempo determinado.
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 629053 - Tema de Repercussão Geral nº 497, decidiu por unanimidade que a estabilidade provisória da gestante é garantida contra a dispensa "arbitrária ou sem justa causa". Vale dizer: as outras formas de rescisão dos contratos por prazo determinado (ex: término do prazo avençado) não estão vedadas, uma vez que a garantia de emprego da gestante se aplica apenas à dispensa imotivada, ou seja, impede que o empregador, por um ato de vontade, rescinda o contrato imotivadamente.
A decisão do STF, por ser de repercussão geral, deve ser aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.
A 4ª Turma do TST já se posicionou no sentido de que, após o entendimento formado pelo STF, o item III da Súmula 244 do TST encontra-se superado (afastado, ultrapassado).
Entretanto, observa-se que mesmo após a posição adotada pelo STF e pela 4ª Turma do TST, outras turmas do mesmo TST ainda continuam aplicando o entendimento constante no item III da Súmula TST nº 244.
Assim, face tal divergência e enquanto o TST não unificar seu posicionamento sobre o assunto, recomenda-se cautela nos casos concretos que porventura venham a ocorrer.
(Súmula TST nº 244, item III - Resolução TST nº 185/2012 ; Recurso Extraordinário nº 629053)
Espero ter ajudado!