MF
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Olá Guilherme
A COSIT n° 120/2016 diz o seguinte:
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária...
De acordo com o entendimento da Receita Federal disposto acima, a obrigação de pagamento de contribuição Previdenciária, ocorre quando o sócio for pago, no caso, quando a empresa faturar e o sócio receber pelo serviço.
Espero ter ajudado.
A COSIT n° 120/2016 diz o seguinte:
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária...
De acordo com o entendimento da Receita Federal disposto acima, a obrigação de pagamento de contribuição Previdenciária, ocorre quando o sócio for pago, no caso, quando a empresa faturar e o sócio receber pelo serviço.
Espero ter ajudado.