RAT

    DM
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    Na aula  da prof. Allyfran Dutra, sobre o curso do Departamento de Pessoal, fala sobre o RAT, que é  uma contribuição obrigatório ao INSS para empresas dos lucro presumido, lucro real, pessoa física equiparada a pessoa jurídica e as empresas do simples nacional pertencentes ao anexo IV, ou seja, as empresas do simples nacional do anexo I,II,III e V, estariam isentas ao RAT? Esse entendimento está correto?

    Ainda sobre a aula do Departamento Pessoal, a Prof. Allufran Dutra, informa que para se observar o grau de risco, devamos consultar 3 locais, o anexo V do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, anexo I da instrução Normativa da RFB nº 2110/2022 e a Norma regulamentadora nº 4 anexo I, no entanto existe divergências de alguns CNAES em relação ao grau de risco  nas tabelas, no tocante ao  CNAE- 1 6920-6/02 ( Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária)-Grau de risco 2 – IN da RFB Nº 2110/2022 e Grau de risco 1 na Norma Regulamentadora nº 4. Qual devo considerar?

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    Respostas da Comunidade (1)

    MN
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    Olá Dione, boa tarde. Está correto seu entendimento; considere a IN 2110/2022, pois é mais recente.

    Espero ter ajudado.

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