Olá @Bruna Borges Graminho Vidal , boa tarde!
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados, bem como os montantes das contas individuais do FGTS e Fundo de Participação PIS-Pasep, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais:
a) aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, indicados na Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, fornecida pelo INSS, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei n° 8.213/1991 , com a redação da Lei n° 9.032/1995 ; ou
b) aos sucessores previstos na lei civil (em caso de inexistência de dependentes de acordo com a legislação previdenciária), indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nesses termos, o pagamento das verbas rescisórias será devido aos dependentes ou sucessores, conforme o caso, relacionados na certidão fornecida pelo INSS ou no alvará judicial, documento este que a empresa deverá manter arquivado no prontuário do empregado falecido.
(Lei nº 6.858/1980 , art. 1º)
Vou deixar abaixo o link da aula que trata sobre esse assunto para melhor entendimento
Espero ter ajudado!