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Olá Vanilda, boa tarde.
Até pouco tempo atrás, a remuneração de dirigentes de associações sem fins lucrativos era proibida por lei. No entanto, a Lei nº 13.204/2015 alterou a redação da Lei nº 9.532/1997 e passou a permitir que os dirigentes de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, possam ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999 .Dessa forma, se o dirigente - contador atua efetivamente na gestão executiva da associação e presta serviços contábeis para a mesma, é possível que ele seja remunerado pelos serviços prestados. No entanto, é importante que a remuneração esteja dentro dos limites máximos praticados pelo mercado na região correspondente à área de atuação da entidade.Espero ter ajudado!
Até pouco tempo atrás, a remuneração de dirigentes de associações sem fins lucrativos era proibida por lei. No entanto, a Lei nº 13.204/2015 alterou a redação da Lei nº 9.532/1997 e passou a permitir que os dirigentes de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, possam ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999 .Dessa forma, se o dirigente - contador atua efetivamente na gestão executiva da associação e presta serviços contábeis para a mesma, é possível que ele seja remunerado pelos serviços prestados. No entanto, é importante que a remuneração esteja dentro dos limites máximos praticados pelo mercado na região correspondente à área de atuação da entidade.Espero ter ajudado!