Boa tarde!
Tudo bem?
No caso de retenção de INSS prevista no art. 31 da Lei 8.212/91, a regra se aplica quando uma pessoa jurídica contrata outra pessoa jurídica para prestação de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nas atividades listadas na tabela que você enviou.
Se uma pessoa física contrata um MEI para executar um desses serviços (como limpeza, conservação, vigilância etc.):
A pessoa física não é considerada fonte pagadora obrigada à retenção previdenciária nesses casos, porque a obrigação de reter 11% do valor bruto da nota ou fatura é voltada para pessoas jurídicas contratantes.
O MEI, por sua vez, já recolhe a contribuição previdenciária por meio do DAS mensal, que inclui INSS fixo sobre o salário mínimo.
Portanto, não há retenção de INSS a ser feita pela pessoa física contratante, nem obrigação do MEI de destacar esse valor na nota.
Espero ter ajudado.
