De acordo com a legislação, se o sócio recebe remuneração decorrente de seu trabalho na empresa, deve haver retirada de pro labore e o pagamento da contribuição previdenciária, só é obrigatório caso receba remuneração.
Também há uma solução da RFB que diz que o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte.
Ou seja, se há distribuição de lucros para esse sócio, obrigatoriamente parte destes lucros deve ser pro labore e deve haver o pagamento do INSS. Se ele fizer retirada um mês sim e um mês não, também só poderá retirar lucros um mês sim um mês não.
Caso queira consultar:
SC COSIT N• 120/2016
Lei 8.212/1991, Art. 12, V, “f”.
Decreto 3.048/1999, Art. 9, V, “e”.