Olá Jailza, tudo bem?
Apesar de o sindicato ter autonomia para negociar cláusulas coletivas, ele não tem poder para definir o que terá ou não incidência tributária e trabalhista.
Qualquer verba que substitua o pagamento de horas extras, que têm natureza salarial garantida por lei, pode sim ser considerada salário pela Receita Federal e pela Justiça do Trabalho, gerando encargos como INSS, FGTS, reflexos em férias, 13º salário etc.
Portanto, mesmo que a CCT preveja um "abono sem natureza salarial", o ideal é analisar o caso com cuidado, e se possível, consultar o jurídico da empresa, pois existe risco de autuação futura.
Espero ter ajudado.