Sindicato.

    JO
    🌱
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    Pessoal, bom dia!

    Poderiam me ajudar em uma questão?

    Recebemos a CCT de um sindicato, no qual subistituiu o pagamento de horas extras a 100% em domingos e feriados, por um valor fixo de (abono), dizendo que não há natureza salarial. Portanto, sem incidências, e nem reflexos nas férias e 13 º salário.

    Gostaria de saber, se o sindicato tem essa autoridade de dizer o que será tributado ou não?

    Se possível, a base legal.

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    Respostas da Comunidade (2)

    TO
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    🌱 6 pts

    Olá Jailza, tudo bem?

    Apesar de o sindicato ter autonomia para negociar cláusulas coletivas, ele não tem poder para definir o que terá ou não incidência tributária e trabalhista.
    Qualquer verba que substitua o pagamento de horas extras, que têm natureza salarial garantida por lei, pode sim ser considerada salário pela Receita Federal e pela Justiça do Trabalho, gerando encargos como INSS, FGTS, reflexos em férias, 13º salário etc.
    Portanto, mesmo que a CCT preveja um "abono sem natureza salarial", o ideal é analisar o caso com cuidado, e se possível, consultar o jurídico da empresa, pois existe risco de autuação futura.

    Espero ter ajudado.

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