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Olá, Dione! Até onde eu entendo, não pode ser dado em dinheiro. O art. 110 do decreto 10.854/2021 diz: “Art. 110. É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único.” As exceções ocorre quando há ausência de sistema de transporte público na localidade ou falhas na distribuição do vale.