Olá Karita. Bom dia.
Não. A empresa não pode admitir um colaborador, assinar o contrato de trabalho e deixá-lo em casa aguardando o início das atividades sem remuneração.
A partir do momento em que o contrato de trabalho é assinado ou a admissão é formalizada (com registro em carteira e/ou eSocial), o contrato já está em pleno vigor. Colocar o funcionário "de sobreaviso" ou "em espera" por conveniência da empresa não anula o vínculo trabalhista e nem suspende o pagamento do salário.
Quais são os direitos do colaborador segundo a CLT?
1. Direito ao Salário Integral
A legislação trabalhista estabelece que o tempo em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ordens, é considerado tempo de serviço efetivo (Art. 4º da CLT).
Salário devido: A empresa é obrigada a pagar o salário integral referente a todo o período (desde a data estipulada para o início das atividades, em 27/07/2026), como se ele estivesse trabalhando normalmente.
Benefícios de subsistência: O vale-alimentação/refeição também deve ser pago caso esteja previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou contrato. O vale-transporte pode ser retido apenas se o deslocamento físico não ocorreu.
2. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho ("Justa Causa da Empresa")
A atitude da empresa de não fornecer trabalho nem cumprir com as obrigações contratuais configura falta grave do empregador (Art. 483, alínea "d" da CLT — não cumprir o empregador as obrigações do contrato).
O colaborador pode ingressar com uma ação trabalhista pedindo a rescisão indireta.
Nesse caso, ele se desvincula da empresa e recebe todas as verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa:
Salários atrasados referentes ao período de espera;
Aviso prévio indenizado;
$13^\circ$ salário e férias proporcionais com $+1/3$;
Liberação do FGTS depositado com a multa rescisória de 40%;
Guias para habilitação no Seguro-Desemprego (se cumpridos os requisitos de tempo prévio).
3. Dano Moral Existencial
A Justiça do Trabalho entende que manter o empregado em inatividade forçada (frequentemente chamado de "ócio forçado") atenta contra a dignidade do trabalhador, podendo gerar direito a uma indenização por danos morais.
Espero ter ajudado e desejo um ótimo dia.

